2026-09-16 · TRF6
Agravo de Instrumento Nº 1021334-44.2019.4.01.0000/MG AGRAVANTE: ZILMA SOARES LIMA ADVOGADO(A): LORENZZO ANTONINI ITABAIANA (OAB MG181233) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ZILMA SOARES LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do cumprimento de sentença nº 13705-19.2018.4.01.3800, determinou a suspensão integral do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, sem autorizar a expedição de requisição de pequeno valor referente à parcela incontroversa. Em seu recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o art. 535, § 4º, do CPC, uma vez que a FUNASA, em impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu expressamente ser devedora do montante de R$ 11.631,57 (onze mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), tornando incontroversa essa parcela do crédito. Argumenta que a suspensão do feito somente se justificaria em relação às parcelas ainda objeto de litígio, quais sejam, aquelas dependentes da fixação do índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora, matéria afetada ao RE nº 870.947/SE. Afirma, ainda, que a suspensão integral atenta contra a razoável duração do processo e que a parcela incontroversa já havia sido objeto de RPV expedida nos autos nº 54483-75.2011.4.01.3800, a qual retornou ao erário em razão do falecimento do servidor substituído. A FUNASA, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Os autos estão conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STF e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, § 4º, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". O dispositivo é claro ao determinar que a controvérsia limitada a parcela do crédito não obsta o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, inclusive com a expedição do competente requisitório. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Em tais siuação, cumpre ao Juízo da execução/cumprimento de sentença, ainda, observar os limites para expedição de requisitório na modeliade precatório ou RPV, considerando o valor total em execução, sob pena de burla à sistemática de precatórios. Frise-se, ainda, que a execução da parcela incontroversa reveste-se de caráter definitivo, não se confundindo com uma suposta execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório ou RPV, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No caso concreto, a FUNASA, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu expressamente como devido o valor de R$ 11.631,57 (onze mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até abril de 2018. A controvérsia remanescente restringe-se aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, matéria objeto do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). A suspensão integral do feito, determinada pelo Juízo de origem com fundamento exclusivo na pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947/SE, não se sustenta em relação à parcela incontroversa. A parcela incontroversa, por definição, não depende da definição dos critérios de atualização monetária para a sua expedição, uma vez que o valor foi expressamente admitido pela FUNASA em sua impugnação. Diante de todo o exposto, a pretensão da agravante deve ser acolhida. Registre-se, por fim, que já houve julgamento do referido RE nº 870.947/SE (Tema 810). Além disso, sobre a matéria, também se consolidou a jurisprudência do STF no sentido de que é possível a substituição dos índices de juros e correção monetária, posterior ao trânsito em julgado do título executivo, por força de alteração legal ou decisão judicial em controle de constitucionalidade, o que não representa lesão à coisa julgada. É o que foi confirmado nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral). Cumprirá ao Juízo de origem analisar e aplicar tais direrizes ao caso concreto, inclusive quanto à necessidade de manutenção da suspensão daquele feito. III. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem autorize a continuidade da execução/cumprimento em relação à parcela incontroversa, inclusive com expedição de ofício requisitório. 3.2. O sistema processual expede comunicação nos autos de origem. 3.3. Intimem-se as partes (pessoas físicas e eventual entidade privada no prazo de 15 dias úteis; entidade pública no prazo de 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). 3.4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (sem necessidade de novas intimações quanto a este item). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator