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Processo 1021332-49.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021332-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIGIA ARRUDA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - DF37312 e ADRIANO CAMPOS ALVES - SP261535 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LIGIA ARRUDA PENHA JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - (OAB: DF37312) ADRIANO CAMPOS ALVES - (OAB: SP261535) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287478566 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021332-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIGIA ARRUDA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE MARQUES TORO ARAUJO - DF37312 e ADRIANO CAMPOS ALVES - SP261535 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Requer, ainda, a restituição dos valores deduzidos a este título, desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citada, a União apresentou contestação em id. 2208122225. Réplica em id. 2262353277. É o relatório do essencial. Decido: II – Fundamentação: Da ausência do interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, considerando que não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação de prévio requerimento administrativo, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. Confira: PJe - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. RESTITUIÇÃO. 2 1. Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. (...) (AC 1010576-25.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2019) Da prescrição Estão prescritas as parcelas relativas às competências anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, haja vista que a parte autora alega o início da isenção no ano de 2014, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 10 de março de 2025. Do mérito Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com alterações da Lei 11.052/2004), in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. No presente caso, verifica-se, de toda a documentação apresentada aos autos, que a autora é portadora de neoplasia maligna (de tireoide e de pele) – fato não controvertido pela parte ré, que não impugnou os laudos apresentados pela requerente. Nesse sentido, os documentos médicos de id’s. 2175778916, 2175778935 e 2175778944 comprovam que a autora é portadora de neoplasia maligna, sendo o diagnóstico mais antigo datado de 12 de agosto de 2014 (id. 2175778935, fl. 2). Importante ressaltar, ainda, que o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598) é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Além disso, também é entendimento pacífico do STJ que “o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627). Por fim, a aposentadoria está comprovada nos documentos de id's. 2175778834 e seguintes, com início em 29 de janeiro de 1996. Portanto, a requerente faz jus à isenção pleiteada, a incidir exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título desde a competência de agosto de 2014, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido da União de que o montante devido seja apurado mediante ajuste nas Declarações de Ajuste Anual da autora, verifico que não merece prosperar. A regra para restituição do indébito é proceder a execução por RPV/precatório, formulando a parte autora seus cálculos que poderão ser impugnados pela ré. O ônus de refazer as declarações de imposto de renda não pode ser imposto à autora, conforme julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo. 3. Os elementos dos autos são convincentes da existência da doença e do termo inicial do acometimento. 4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC. (TRF-4 - AC: 50256016120164047000 PR 5025601-61.2016.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA) III - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o direito da parte autora à isenção no pagamento de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, oficial e complementar, com base no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88; e condenar a União Federal na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados sob o mesmo título desde a competência de agosto de 2014, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e ressalvadas as parcelas já restituídas administrativamente, inclusive por decorrência da declaração de ajuste anual, tudo corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC a teor da Lei nº 9.250/95, que afasta a correção monetária e os juros. A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o limite de sessenta salários-mínimos previsto no caput, do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 deve ser considerado de forma individual. Considerando a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso inominado interposto pelo INSS, consoante a legislação que rege os Juizados Especiais Federais, intime-se o CEAB-INSS para que cumpra a presente decisão, suspendendo os descontos de imposto de renda pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF

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