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1021328-48.2021.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021328-48.2021.8.11.0002. AUTOR: MAIENY PEREIRA DOS SANTOS REU: CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença que condenou a executada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. A exequente instaurou a fase de cumprimento no id. 171491242, indicando o montante de R$ 13.491,22, conforme planilha do id. 171491243, com data-base em 07 de outubro de 2024. Os autos foram arquivados por equívoco e devolvidos à secretaria em 05 de dezembro de 2024 (id. 177807337). Somente em 10 de julho de 2025 sobreveio a decisão do id. 200326291, que determinou a intimação da executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente. Intimada, a executada depositou judicialmente R$ 13.491,22 em 1º de agosto de 2025, conforme aviso de crédito do id. 203280804, e, em 04 de agosto de 2025, peticionou nos autos juntando a guia paga e informando que o fazia em atenção à intimação do id. 200326291 (id. 203194818). A exequente sustentou que o pagamento foi parcial, por ausência de atualização até a data do depósito, e requereu o prosseguimento pelo saldo, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, com penhora eletrônica de ativos e levantamento do valor depositado (ids. 204041956, 204041974 e 233509875, este último instruído com a planilha do id. 233509877). A executada, por sua vez, aduziu que pagou exatamente o valor indicado na planilha da credora, tal como determinado na decisão do id. 200326291, reputando extemporânea a conta posterior, e requereu que se dê por cumprida a sentença, sem remanescente, multa ou honorários, com o arquivamento do feito (id. 205014212). É o breve relato. Decido. 1. Do saldo remanescente O título executivo determinou a correção monetária do dano moral pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, sem limitação temporal. Sendo dívida de valor, a atualização acompanha a obrigação até o efetivo pagamento, de modo que a apuração do quantum na data em que o devedor solve não altera nem amplia a coisa julgada, apenas a executa. A planilha que instruiu o requerimento inicial tinha data-base em 07 de outubro de 2024, e o depósito ocorreu em 1º de agosto de 2025, quase dez meses depois. O valor depositado, portanto, não esgota o montante devido na data do pagamento, subsistindo saldo composto pela correção monetária e pelos juros do período, com o reflexo proporcional na verba honorária de 15% fixada na sentença. Rejeito, por isso, o pedido de reconhecimento do cumprimento integral e de arquivamento formulado no id. 205014212. O saldo é devido por força do próprio título e sua apuração é operação de simples cálculo aritmético, que independe de novo pedido. 2. Da multa e dos honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC Sustenta a executada que nada mais deve porque pagou exatamente o que lhe foi determinado, já que a decisão do id. 200326291 mandou solver o valor indicado na planilha apresentada pela exequente. O argumento não prospera. A planilha do id. 171491243 é expressa quanto ao seu alcance temporal. Ela indica, em cada rubrica, a data final da correção monetária e dos juros em 07 de outubro de 2024, encerra com os campos de valor corrigido e de juros moratórios referidos a essa mesma data e registra, no rodapé, que o cálculo foi gerado no sistema em 07 de outubro de 2024. A petição que a acompanha, por sua vez, ressalva no item "a" do rol de pedidos que o valor deveria ser acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento. O documento a que a decisão remeteu informava, portanto, tanto o termo final do cálculo quanto a necessidade de atualização, e não autorizava pagamento por valor congelado. Acresce que a intimação do art. 523 do CPC é ato de impulso, que não fixa quantia definitiva nem confere quitação. Assistida por advogado e ciente da data-base do cálculo, a executada depositou quase dez meses depois sem promover a atualização, operação de simples cálculo aritmético que lhe incumbia. O depósito, embora tempestivo, foi a menor, e o art. 523, § 2º, do CPC é expresso ao determinar que, efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários do § 1º incidem sobre o restante. Não a socorre a circunstância de o feito ter permanecido arquivado por equívoco entre a apresentação da conta e a sua intimação. A demora do aparato judiciário explica a defasagem, mas não a exonerava do dever de apurar o quantum devido na data em que efetuou o pagamento, tanto mais quando o próprio decurso do tempo a tornava evidente. Reconheço, pois, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, sobre o saldo remanescente. 3. Da apuração do saldo O saldo também não pode ser apurado na forma pretendida pela exequente. A conta do id. 233509877 atualiza a integralidade do principal até 14 de maio de 2026 e dela abate o valor nominal depositado em agosto de 2025, método que desconsidera a extinção parcial da obrigação na data do depósito e conduz a resultado superior ao efetivamente devido. Soma-se a isso que o valor afirmado na petição, de R$ 2.577,40, não corresponde à diferença que resultaria da própria planilha juntada, de R$ 2.964,02. Registre-se, para afastar dúvida, que o depósito realizado no prazo produz o efeito de abater integralmente o débito na data em que efetuado, cessando desde então a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre a parcela depositada, que passa a ser remunerada na conta judicial em favor da exequente. O saldo remanescente corresponde exclusivamente à parcela do débito já vencida em 1º de agosto de 2025 e não alcançada pelo depósito, e somente sobre ela seguem incidindo os consectários do título. Diante da controvérsia sobre o quantum e do erro aritmético apontado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá apurar o débito atualizado até 1º de agosto de 2025 pelos critérios do título, abater o depósito de R$ 13.491,22 nessa data, aplicar sobre o saldo então apurado a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, e atualizar o resultado até a data do cálculo, pelos mesmos critérios da sentença. 4. Do levantamento do valor depositado O valor depositado é incontroverso e pertence à exequente, nada obstando o seu imediato levantamento, que não prejudica a discussão do remanescente. A procuração do id. 59972152 confere ao patrono poderes expressos para receber valores, dar quitação e levantar alvarás, o que autoriza a transferência para a conta por ele indicada no id. 233509875. 5. Do pedido de penhora eletrônica O pedido de bloqueio de ativos e de pesquisas patrimoniais é prematuro, porquanto o saldo ainda não está apurado nem foi oportunizado à executada o pagamento do valor que vier a ser liquidado. Indefiro-o por ora, sem prejuízo de renovação oportuna. 6. Da diligência do id. 234070022 A manifestação do id. 233509875 supre a intimação determinada na decisão do id. 224587838, restando prejudicada a diligência certificada no id. 234070022. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) reconheço que o depósito de R$ 13.491,22, realizado em 1º de agosto de 2025 (id. 203280804), não esgotou a obrigação constante do título, subsistindo saldo remanescente, e rejeito o pedido de reconhecimento do cumprimento integral e de arquivamento formulado no id. 205014212; 2) declaro devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, incidentes sobre o saldo remanescente apurado na data do depósito; 3) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo remanescente, observados os critérios do título executivo, a data-base de 1º de agosto de 2025 para o abatimento do depósito e a incidência da multa e dos honorários referidos no item anterior; 4) defiro o levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos. Expeça-se alvará em favor da exequente, com transferência para a conta corrente n. 05394-7, agência n. 7778, Banco Itaú, de titularidade do advogado Bruno Maciel Alves Ferraz, CPF n. 035.343.421-35, que detém poderes expressos para receber e dar quitação; 5) indefiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros e de pesquisas patrimoniais formulado no id. 233509875; 6) juntado o cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o saldo apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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