2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1021326-56.2024.8.26.0002/SP APELANTE: RONNIE DE MIRANDA BARROSO (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO GONÇALO DE OLIVEIRA (OAB SP443722) APELADO: VANDERLEI MENDES DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELI DIAS MARINHA (OAB SP110399) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Lei nº1.060/50, traz uma presunção juris tantum de que a pessoa que pleiteia a justiça gratuita, tem dela necessidade. Muito embora com o advento do Código de Processo Civil de 2015 o que era presunção tenha passado a ser determinação legal, é certo que havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Magistrado solicitar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência alegada. Destarte, diante do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade pelo Juízo a quo, o requerimento em sede recursal deve vir acompanhado de comprovação da alteração da situação de fato sobre a qual o pleito fora apreciado. No mais, os documentos apresentados demonstram que a movimentação financeira da apelante não condiz com a hipossuficiência alegada e, portanto, não faz jus ao benefício pretendido. O benefício da gratuidade judiciária somente se mostrando necessário em caso de inviabilidade de acesso à justiça, o que não é o caso dos autos. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste grau de jurisdição. Desta forma, providencie a apelante o recolhimento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Intime-se.