Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Processo 1021326-55.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rosângela de Oliveira Araujo - Vistos. A impenhorabilidade deve ser reconhecida na espécie. Com efeito, o valor bloqueado nas contas do devedor não supera quarenta salários mínimos, havendo entendimento consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que, independentemente da natureza da conta bancária em que as quantias estejam depositadas, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida. Assim decide o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.Impenhorabilidade de quantia limitada a 40 (quarenta) salários mínimosindependente da natureza dacontabancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido. Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Liberação dosvaloresdevida. Decisão reformada. Recurso provido" (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2012350-49.2024.8.26.0000, Desembargador Relator Rogério Murillo Pereira Cimino). Destarte,determino a oportuna liberação de todos os valores bloqueados nos autos. Intime-se. - ADV: NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1021326-55.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rosângela de Oliveira Araujo - Vistos. Determino o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da parte executada na modalidade reiterada (teimosinha), pelo período de 30 dias, por intermédio do SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (planilha de cálculos e custas - fls. 448 e 473). Cumpra -se elaborando a minuta de bloqueio. Valores excedentes ou ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu patrono, via DEJESP/DJEN, acerca do bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, restando ciente(s) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Serventia promover a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo e expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. Caso o devedor não tenha patrono constituído nos autos, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a parte exequente será intimada, por ato ordinatório, para proceder com o recolhimento das custas no valor da despesa postal, no prazo de 15 dias (R$ 34,35 para cada executado atingido pelo bloqueio no ano de 2025). Após o recolhimento das custas ou tratando-se de credor beneficiário da gratuidade processual, sem nova conclusão, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, acerca do bloqueio realizado, restando ciente(s) de que, decorrido o prazo de cinco dias para impugnação, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Serventia promover a transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo e expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. A intimação postal restará válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 841, § 4º, do CPC. À falta de recolhimento da despesa para intimação postal, promova a Serventia o desbloqueio do montante constrito e aguarde-se provocação em arquivo. Outrossim, à falta de apresentação de formulário MLE corretamente preenchido, aguarde-se provocação em arquivo. Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório, para, em quinze dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. Sem prejuízo, determino a pesquisa de eventuais bens existentes em nome da parte executada via RENAJUD e INFOJUD (base Declaração de Operações Imobiliárias - DÓI). À Serventia para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)