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1021325-26.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021325-26.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): LUANA MATTANA SEBBEN RECORRIDA(S): JOAO CARLOS BONATTI Vistos. Recurso Especial interposto no id. 389159481: Trata-se de Recurso Especial interposto por LUANA MATTANA SEBBEN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 380257870. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 281, 314, 489, § 1º, IV, 805, 921, 923 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395949374. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos quanto as constrições, mesmo sem base jurídica. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que a decisão acerca da suspensão do cumprimento de sentença não perdeu a vigência, bem como a manutenção das restrições registradas via Renajud não implica a expropriação do bem, uma vez que se limita a obstar sua alienação, constituindo medida de garantia eficaz e menos gravosa do que o bloqueio de ativos financeiros, consoante decisão abaixo reproduzida: Por essa razão, as decisões proferidas pelos Tribunais devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais inferiores, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, não sendo dado ao magistrado singular afastar, restringir ou esvaziar os efeitos de decisão colegiada sem que haja prévia revogação ou modificação pelo próprio órgão prolator. Entendimento contrário importa na violação à distribuição constitucional de competências (arts. 92 e 125 da CF) e aos princípios da segurança jurídica e da coerência do sistema processual. Nesse contexto, o ato do juízo de Cuiabá (Ação de Rescisão Contratual sob n. 1047847-11.2019.8.11.0041), embora apta a decidir o mérito da demanda, não possuí, por si só, eficácia para afastar ou esvaziar os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida por esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 1017625-86.2019.8.11.0000. Isso porque a decisão colegiada substituiu o pronunciamento originário, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que eventual modificação ou revogação de seus efeitos dependia de pronunciamento do próprio órgão prolator ou de instância jurisdicional superior. (...) Desse modo, enquanto inexistente deliberação superveniente desta Corte revogando expressamente a tutela recursal, permanece hígida a ordem de suspensão dos atos de cobrança, impondo-se sua observância pelo Juízo de origem, em prestígio aos princípios da hierarquia jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC). A questão, portanto, não se resolve pela teoria da repristinação, pois esta pressupõe que um ato tenha sido, em algum momento, validamente revogado. A discussão aqui é anterior e mais basilar: a ineficácia originária do ato revocatório. Não se discute, no caso concreto, se a cassação da sentença implica o automático restabelecimento da tutela anteriormente concedida; reconhece-se, isto sim, que a tutela, por nunca ter sido validamente revogada, permaneceu sempre hígida e eficaz. A cassação da sentença proferida em primeiro grau apenas tornou mais evidente o que já era juridicamente verdadeiro. Desse modo, ignorar essa distinção fundamental é admitir que uma decisão de primeiro grau, posteriormente declarada nula por outros fundamentos, possa, ainda que de forma transitória, sobrepor-se a uma determinação colegiada de segundo grau, em flagrante desprestígio à autoridade desta Corte e com grave prejuízo à segurança jurídica. A ordem de suspensão, portanto, nunca perdeu sua vigência, não por ter sido "restaurada", mas porque jamais foi validamente afastada. (...) Contudo, o pedido de liberação total das constrições, incluindo o levantamento das restrições sobre os veículos, mostra-se excessivo. A manutenção das restrições via Renajud não implica a expropriação do bem, mas apenas obsta sua alienação, funcionando como uma garantia eficaz e menos gravosa que o bloqueio de ativos financeiros. Considerando que o valor do débito, conforme apontado na origem, é substancial e supera os montantes bloqueados, a manutenção dessa garantia é medida que resguarda o interesse do credor sem impor um sacrifício desproporcional à devedora. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado, pois concluiu que a manutenção de garantias judiciais em execução suspensa não configura contradição com a fundamentação que reconhece a invalidade do ato que determinou o prosseguimento da marcha executiva, vejamos: O CPC distingue, com clareza, a invalidade do ato que determina o prosseguimento da execução da eficácia das medidas constritivas já constituídas. O art. 921 do Código de Processo Civil é paradigmático nesse sentido: ao disciplinar as hipóteses de suspensão da execução, o legislador não determinou o cancelamento automático das penhoras e demais constrições já realizadas, mas apenas a paralisação dos atos de expropriação. A lógica é que a garantia do juízo serve ao interesse de ambas as partes e ao próprio sistema de efetividade da jurisdição, independentemente da regularidade do ato que a originou. Ademais, a ponderação realizada pelo acórdão entre a efetividade da execução e a segurança jurídica não pressupõe, como alega a embargante, que a execução estivesse legitimamente em curso. Pressupõe, isto sim, que existe um título executivo judicial transitado em julgado, cuja satisfação poderá ser buscada no futuro, e que a manutenção das garantias serve ao resultado útil desse processo. A suspensão da execução não equivale à extinção do crédito, e a manutenção das garantias não equivale à chancela do prosseguimento indevido. Nesse contexto, a solução adotada pelo acórdão — suspender a marcha executiva, vedar o levantamento dos valores por qualquer das partes e manter as restrições veiculares como garantia — é coerente com suas próprias premissas e com o sistema processual vigente. Não há contradição a sanar. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto à manutenção das constrições, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 281, 314, 805, 921 e 923, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que o juízo de origem determinou as constrições, em decorrência natural do regular prosseguimento da execução e da marcha processual, não se tratando de providências destinadas a preservação de dano irreparável, bem como da ineficácia dos efeitos da decisão. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a decisão acerca da suspensão do cumprimento de sentença não perdeu sua vigência, bem como a manutenção das restrições registradas por meio do sistema Renajud não implica a expropriação do bem, porquanto se limita a impedir sua alienação, constituindo medida assecuratória eficaz e medida menos gravosa no caso em concreto, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por essa razão, as decisões proferidas pelos Tribunais devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais inferiores, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, não sendo dado ao magistrado singular afastar, restringir ou esvaziar os efeitos de decisão colegiada sem que haja prévia revogação ou modificação pelo próprio órgão prolator. Entendimento contrário importa na violação à distribuição constitucional de competências (arts. 92 e 125 da CF) e aos princípios da segurança jurídica e da coerência do sistema processual. Nesse contexto, o ato do juízo de Cuiabá (Ação de Rescisão Contratual sob n. 1047847-11.2019.8.11.0041), embora apta a decidir o mérito da demanda, não possuí, por si só, eficácia para afastar ou esvaziar os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida por esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 1017625-86.2019.8.11.0000. Isso porque a decisão colegiada substituiu o pronunciamento originário, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que eventual modificação ou revogação de seus efeitos dependia de pronunciamento do próprio órgão prolator ou de instância jurisdicional superior. (...) Desse modo, enquanto inexistente deliberação superveniente desta Corte revogando expressamente a tutela recursal, permanece hígida a ordem de suspensão dos atos de cobrança, impondo-se sua observância pelo Juízo de origem, em prestígio aos princípios da hierarquia jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC). A questão, portanto, não se resolve pela teoria da repristinação, pois esta pressupõe que um ato tenha sido, em algum momento, validamente revogado. A discussão aqui é anterior e mais basilar: a ineficácia originária do ato revocatório. Não se discute, no caso concreto, se a cassação da sentença implica o automático restabelecimento da tutela anteriormente concedida; reconhece-se, isto sim, que a tutela, por nunca ter sido validamente revogada, permaneceu sempre hígida e eficaz. A cassação da sentença proferida em primeiro grau apenas tornou mais evidente o que já era juridicamente verdadeiro. Desse modo, ignorar essa distinção fundamental é admitir que uma decisão de primeiro grau, posteriormente declarada nula por outros fundamentos, possa, ainda que de forma transitória, sobrepor-se a uma determinação colegiada de segundo grau, em flagrante desprestígio à autoridade desta Corte e com grave prejuízo à segurança jurídica. A ordem de suspensão, portanto, nunca perdeu sua vigência, não por ter sido "restaurada", mas porque jamais foi validamente afastada. (...) Contudo, o pedido de liberação total das constrições, incluindo o levantamento das restrições sobre os veículos, mostra-se excessivo. A manutenção das restrições via Renajud não implica a expropriação do bem, mas apenas obsta sua alienação, funcionando como uma garantia eficaz e menos gravosa que o bloqueio de ativos financeiros. Considerando que o valor do débito, conforme apontado na origem, é substancial e supera os montantes bloqueados, a manutenção dessa garantia é medida que resguarda o interesse do credor sem impor um sacrifício desproporcional à devedora. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentindo, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. REMOÇÃO. DEPÓSITO. EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MENOR ONEROSIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de remoção dos veículos penhorados, os quais devem ser depositados em poder do exequente mediante regular termos nos autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.122/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 2. Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior reforme, em última análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência - requerida com a finalidade de levantamento da penhora sobre seus bens -, o que foi objeto do agravo de instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo ensejo à incidência dos óbices referidos. 3. De igual forma, apreciar a tese sustentada no apelo nobre, de que a execução já está garantida em razão da penhora sobre o faturamento, tornando indevida a atual constrição, também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por implicar em necessária reapreciação de provas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.071/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Extraordinário interposto no id. 389162371: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUANA MATTANA SEBBEN, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 380257870. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, LIII, LIV e LV, 92, 93, IX e 125 da Constituição Federal e artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395949377. É o relatório. Decido. Capítulo 1. Da sistemática de repercussão geral. Temas 339 e 660 do STF. A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Entretanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do AI n. 791.292/SE (Tema n. 339/STF), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão fixou a seguinte tese: ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 65153 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) No caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente e de forma devidamente fundamentada acerca da manutenção da constrição de bens, afastando, assim, a alegação de ausência de fundamentação, desse modo, verifica-se que o decisum encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 339 da Repercussão Geral. Aliado a isso, a parte recorrente alega que o aresto impugnado violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, suscitando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Também a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária à sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do ARE 748371 RG/MT (Tema n. 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria, consoante ementa a seguir transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A propósito: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA Nº 660. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1487676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024) Nesse contexto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário não merece seguimento. Capítulo 2. Violação de lei infraconstitucional. Via inadequada. Extrai-se da interpretação conjunta dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, que a afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STJ, até porque o Supremo Tribunal Federal tem como escopo exclusivo a guarda da Constituição Federal. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). TEMA 439. RE 606.199. INAPLICABILIDADE. LEI 12.772/2012. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1331395 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021). Assim, em relação à suposta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, o Recurso Extraordinário é via inadequada para a análise das referidas questões, o que obsta a sua admissão neste ponto. Capítulo 3. Da ofensa reflexa. Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da Constituição Federal, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...). VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). No caso em concreto, a parte recorrente suscita contrariedade aos artigos 5º, LIII, 92 e 125, da Constituição Federal, ante a inobservância eficácia da decisão para fins de manutenção dos bloqueios de bens. Entretanto, a análise das alegações relativas ao juiz natural, bem como das demais controvérsias suscitadas envolvendo a constrição de bens, encontra-se intrinsecamente vinculada ao exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia suscitada no extraordinário não diz respeito única e exclusivamente a matéria infraconstitucional, envolvendo transgressão ao princípio do juiz natural, tema de envergadura constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem, considerada a arguida ofensa ao princípio do juiz natural, decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1534915 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Nesse contexto, inviável, portanto, a admissão do recurso em razão da ofensa reflexa. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto; [ii] nego seguimento ao Recurso Extraordinário (capítulo 1), nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil; [iii] inadmito o Recurso Extraordinário (capítulos 2 e 3), nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1021325-26.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): LUANA MATTANA SEBBEN RECORRIDA(S): JOAO CARLOS BONATTI Vistos. Recurso Especial interposto no id. 389159481: Trata-se de Recurso Especial interposto por LUANA MATTANA SEBBEN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 380257870. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 281, 314, 489, § 1º, IV, 805, 921, 923 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395949374. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez que não observou os argumentos quanto as constrições, mesmo sem base jurídica. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que a decisão acerca da suspensão do cumprimento de sentença não perdeu a vigência, bem como a manutenção das restrições registradas via Renajud não implica a expropriação do bem, uma vez que se limita a obstar sua alienação, constituindo medida de garantia eficaz e menos gravosa do que o bloqueio de ativos financeiros, consoante decisão abaixo reproduzida: Por essa razão, as decisões proferidas pelos Tribunais devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais inferiores, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, não sendo dado ao magistrado singular afastar, restringir ou esvaziar os efeitos de decisão colegiada sem que haja prévia revogação ou modificação pelo próprio órgão prolator. Entendimento contrário importa na violação à distribuição constitucional de competências (arts. 92 e 125 da CF) e aos princípios da segurança jurídica e da coerência do sistema processual. Nesse contexto, o ato do juízo de Cuiabá (Ação de Rescisão Contratual sob n. 1047847-11.2019.8.11.0041), embora apta a decidir o mérito da demanda, não possuí, por si só, eficácia para afastar ou esvaziar os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida por esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 1017625-86.2019.8.11.0000. Isso porque a decisão colegiada substituiu o pronunciamento originário, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que eventual modificação ou revogação de seus efeitos dependia de pronunciamento do próprio órgão prolator ou de instância jurisdicional superior. (...) Desse modo, enquanto inexistente deliberação superveniente desta Corte revogando expressamente a tutela recursal, permanece hígida a ordem de suspensão dos atos de cobrança, impondo-se sua observância pelo Juízo de origem, em prestígio aos princípios da hierarquia jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC). A questão, portanto, não se resolve pela teoria da repristinação, pois esta pressupõe que um ato tenha sido, em algum momento, validamente revogado. A discussão aqui é anterior e mais basilar: a ineficácia originária do ato revocatório. Não se discute, no caso concreto, se a cassação da sentença implica o automático restabelecimento da tutela anteriormente concedida; reconhece-se, isto sim, que a tutela, por nunca ter sido validamente revogada, permaneceu sempre hígida e eficaz. A cassação da sentença proferida em primeiro grau apenas tornou mais evidente o que já era juridicamente verdadeiro. Desse modo, ignorar essa distinção fundamental é admitir que uma decisão de primeiro grau, posteriormente declarada nula por outros fundamentos, possa, ainda que de forma transitória, sobrepor-se a uma determinação colegiada de segundo grau, em flagrante desprestígio à autoridade desta Corte e com grave prejuízo à segurança jurídica. A ordem de suspensão, portanto, nunca perdeu sua vigência, não por ter sido "restaurada", mas porque jamais foi validamente afastada. (...) Contudo, o pedido de liberação total das constrições, incluindo o levantamento das restrições sobre os veículos, mostra-se excessivo. A manutenção das restrições via Renajud não implica a expropriação do bem, mas apenas obsta sua alienação, funcionando como uma garantia eficaz e menos gravosa que o bloqueio de ativos financeiros. Considerando que o valor do débito, conforme apontado na origem, é substancial e supera os montantes bloqueados, a manutenção dessa garantia é medida que resguarda o interesse do credor sem impor um sacrifício desproporcional à devedora. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado, pois concluiu que a manutenção de garantias judiciais em execução suspensa não configura contradição com a fundamentação que reconhece a invalidade do ato que determinou o prosseguimento da marcha executiva, vejamos: O CPC distingue, com clareza, a invalidade do ato que determina o prosseguimento da execução da eficácia das medidas constritivas já constituídas. O art. 921 do Código de Processo Civil é paradigmático nesse sentido: ao disciplinar as hipóteses de suspensão da execução, o legislador não determinou o cancelamento automático das penhoras e demais constrições já realizadas, mas apenas a paralisação dos atos de expropriação. A lógica é que a garantia do juízo serve ao interesse de ambas as partes e ao próprio sistema de efetividade da jurisdição, independentemente da regularidade do ato que a originou. Ademais, a ponderação realizada pelo acórdão entre a efetividade da execução e a segurança jurídica não pressupõe, como alega a embargante, que a execução estivesse legitimamente em curso. Pressupõe, isto sim, que existe um título executivo judicial transitado em julgado, cuja satisfação poderá ser buscada no futuro, e que a manutenção das garantias serve ao resultado útil desse processo. A suspensão da execução não equivale à extinção do crédito, e a manutenção das garantias não equivale à chancela do prosseguimento indevido. Nesse contexto, a solução adotada pelo acórdão — suspender a marcha executiva, vedar o levantamento dos valores por qualquer das partes e manter as restrições veiculares como garantia — é coerente com suas próprias premissas e com o sistema processual vigente. Não há contradição a sanar. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto à manutenção das constrições, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 281, 314, 805, 921 e 923, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que o juízo de origem determinou as constrições, em decorrência natural do regular prosseguimento da execução e da marcha processual, não se tratando de providências destinadas a preservação de dano irreparável, bem como da ineficácia dos efeitos da decisão. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a decisão acerca da suspensão do cumprimento de sentença não perdeu sua vigência, bem como a manutenção das restrições registradas por meio do sistema Renajud não implica a expropriação do bem, porquanto se limita a impedir sua alienação, constituindo medida assecuratória eficaz e medida menos gravosa no caso em concreto, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Por essa razão, as decisões proferidas pelos Tribunais devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais inferiores, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, não sendo dado ao magistrado singular afastar, restringir ou esvaziar os efeitos de decisão colegiada sem que haja prévia revogação ou modificação pelo próprio órgão prolator. Entendimento contrário importa na violação à distribuição constitucional de competências (arts. 92 e 125 da CF) e aos princípios da segurança jurídica e da coerência do sistema processual. Nesse contexto, o ato do juízo de Cuiabá (Ação de Rescisão Contratual sob n. 1047847-11.2019.8.11.0041), embora apta a decidir o mérito da demanda, não possuí, por si só, eficácia para afastar ou esvaziar os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida por esta Corte no Agravo de Instrumento n.º 1017625-86.2019.8.11.0000. Isso porque a decisão colegiada substituiu o pronunciamento originário, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que eventual modificação ou revogação de seus efeitos dependia de pronunciamento do próprio órgão prolator ou de instância jurisdicional superior. (...) Desse modo, enquanto inexistente deliberação superveniente desta Corte revogando expressamente a tutela recursal, permanece hígida a ordem de suspensão dos atos de cobrança, impondo-se sua observância pelo Juízo de origem, em prestígio aos princípios da hierarquia jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (arts. 926 e 927 do CPC). A questão, portanto, não se resolve pela teoria da repristinação, pois esta pressupõe que um ato tenha sido, em algum momento, validamente revogado. A discussão aqui é anterior e mais basilar: a ineficácia originária do ato revocatório. Não se discute, no caso concreto, se a cassação da sentença implica o automático restabelecimento da tutela anteriormente concedida; reconhece-se, isto sim, que a tutela, por nunca ter sido validamente revogada, permaneceu sempre hígida e eficaz. A cassação da sentença proferida em primeiro grau apenas tornou mais evidente o que já era juridicamente verdadeiro. Desse modo, ignorar essa distinção fundamental é admitir que uma decisão de primeiro grau, posteriormente declarada nula por outros fundamentos, possa, ainda que de forma transitória, sobrepor-se a uma determinação colegiada de segundo grau, em flagrante desprestígio à autoridade desta Corte e com grave prejuízo à segurança jurídica. A ordem de suspensão, portanto, nunca perdeu sua vigência, não por ter sido "restaurada", mas porque jamais foi validamente afastada. (...) Contudo, o pedido de liberação total das constrições, incluindo o levantamento das restrições sobre os veículos, mostra-se excessivo. A manutenção das restrições via Renajud não implica a expropriação do bem, mas apenas obsta sua alienação, funcionando como uma garantia eficaz e menos gravosa que o bloqueio de ativos financeiros. Considerando que o valor do débito, conforme apontado na origem, é substancial e supera os montantes bloqueados, a manutenção dessa garantia é medida que resguarda o interesse do credor sem impor um sacrifício desproporcional à devedora. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentindo, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. REMOÇÃO. DEPÓSITO. EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MENOR ONEROSIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de remoção dos veículos penhorados, os quais devem ser depositados em poder do exequente mediante regular termos nos autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.122/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 2. Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior reforme, em última análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência - requerida com a finalidade de levantamento da penhora sobre seus bens -, o que foi objeto do agravo de instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo ensejo à incidência dos óbices referidos. 3. De igual forma, apreciar a tese sustentada no apelo nobre, de que a execução já está garantida em razão da penhora sobre o faturamento, tornando indevida a atual constrição, também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por implicar em necessária reapreciação de provas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.071/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Extraordinário interposto no id. 389162371: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUANA MATTANA SEBBEN, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 380257870. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, LIII, LIV e LV, 92, 93, IX e 125 da Constituição Federal e artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395949377. É o relatório. Decido. Capítulo 1. Da sistemática de repercussão geral. Temas 339 e 660 do STF. A parte recorrente suscita que o aresto impugnado violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Entretanto, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária a sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do AI n. 791.292/SE (Tema n. 339/STF), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão fixou a seguinte tese: ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 65153 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) No caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente e de forma devidamente fundamentada acerca da manutenção da constrição de bens, afastando, assim, a alegação de ausência de fundamentação, desse modo, verifica-se que o decisum encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 339 da Repercussão Geral. Aliado a isso, a parte recorrente alega que o aresto impugnado violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, suscitando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Também a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária à sua aplicação no caso. Isso porque, no julgamento do ARE 748371 RG/MT (Tema n. 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria, consoante ementa a seguir transcrita: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A propósito: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA Nº 660. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1487676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024) Nesse contexto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário não merece seguimento. Capítulo 2. Violação de lei infraconstitucional. Via inadequada. Extrai-se da interpretação conjunta dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, que a afronta a dispositivo de lei infraconstitucional não pode ser objeto de análise na via do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STJ, até porque o Supremo Tribunal Federal tem como escopo exclusivo a guarda da Constituição Federal. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). TEMA 439. RE 606.199. INAPLICABILIDADE. LEI 12.772/2012. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1331395 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021). Assim, em relação à suposta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, o Recurso Extraordinário é via inadequada para a análise das referidas questões, o que obsta a sua admissão neste ponto. Capítulo 3. Da ofensa reflexa. Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal, em interpretação ao artigo 102 da Constituição Federal, a controvérsia a ser suscitada em sede de recurso extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...). VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). No caso em concreto, a parte recorrente suscita contrariedade aos artigos 5º, LIII, 92 e 125, da Constituição Federal, ante a inobservância eficácia da decisão para fins de manutenção dos bloqueios de bens. Entretanto, a análise das alegações relativas ao juiz natural, bem como das demais controvérsias suscitadas envolvendo a constrição de bens, encontra-se intrinsecamente vinculada ao exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia suscitada no extraordinário não diz respeito única e exclusivamente a matéria infraconstitucional, envolvendo transgressão ao princípio do juiz natural, tema de envergadura constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem, considerada a arguida ofensa ao princípio do juiz natural, decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1534915 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Nesse contexto, inviável, portanto, a admissão do recurso em razão da ofensa reflexa. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto; [ii] nego seguimento ao Recurso Extraordinário (capítulo 1), nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil; [iii] inadmito o Recurso Extraordinário (capítulos 2 e 3), nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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