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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1021293-29.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Espólio de José Estácio Paim em face de Sabemi Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em atenção à decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos da lide, pugnou-se pela produção de prova pericial técnica grafotécnica. Considerando a pertinência da prova técnica para o deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova pericial e passo a disciplinar o procedimento. Para a realização da perícia técnica, NOMEIO a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. INTIME-SE a empresa perita nomeada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Homologado o valor dos honorários periciais, determino que a responsabilidade financeira (ônus da prova) recairá 100% (cem por cento) sobre a parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica estabelecido que o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final do processo, a expensas do Estado. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 5/2025, fica o perito advertido sobre as diretrizes para o pagamento por parte do Estado: a) Nos casos em que o valor arbitrado exceda o limite da tabela do CNJ (Resolução nº 232/2016), este juízo emitirá a Certidão de Crédito de Honorários, devendo o perito buscar uma solução consensual por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Fazenda Pública. b) Caso não se chegue a um acordo no Cejusc, a cobrança deverá ser buscada por meio de um processo de execução autônomo, com a citação regular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para apresentar eventuais embargos. c) Fica facultado ao perito renunciar aos valores que excedem o limite estabelecido pela referida resolução do CNJ, com o objetivo de agilizar o recebimento dos valores por meio do procedimento de pagamento simplificado. d) Caso o valor arbitrado não exceda o limite da tabela (ou após a renúncia do excedente), será expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pelo sistema SRP, restando dispensada a intimação e manifestação da PGE. Fica o perito desde já ciente das condições de pagamento ao final. Havendo concordância e após a devida homologação dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início à realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente às partes a data, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito