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1021286-35.2023.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1021286-35.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 226/229: A exequente pleiteia a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos percebidos pela executada, apontando que as informações fiscais e previdenciárias constantes dos autos indicam remuneração superior a cinco salários-mínimos como trabalhadora autônoma na sociedade empresária Dentalle Odontologia. Inicialmente, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais e dos rendimentos do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite flexibilização em caráter excepcional para a satisfação de dívida não alimentar quando evidenciada a inexistência de outros bens penhoráveis e desde que resguardado o montante indispensável à manutenção da subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da parte devedora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a sua dignidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.293.224/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) No caso vertente, as informações fiscais e cadastrais anexadas aos autos revelam que a executada Liliana auferiu renda mensal bruta de aproximadamente R$ 8.100,00. Diante da frustração das tentativas anteriores de constrição financeira via sistema eletrônico e da ausência de outros bens localizados para satisfação da dívida exequenda, impõe-se a aplicação proporcional da constrição sobre a renda mensal. Nesse cenário, fixo a constrição no percentual moderado de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada junto à respectiva fonte pagadora, patamar que equilibra a máxima efetividade da execução com a menor onerosidade da executada e a salvaguarda de sua dignidade pessoal. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de fls. 226/229 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pela executada Liliana Storto Oliveira de Almeida (CPF 286.546.318-48) perante a fonte pagadora SSRP Odontologia Ltda. / Dentalle Odontologia (CNPJ 40.837.807/0001-06); b) Determino a expedição de ofício à fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal do percentual de 10% sobre a remuneração líquida da executada, efetuando o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos perante o Banco do Brasil S/A, até ulterior determinação deste Juízo. Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO. Deverá a parte exequente comprovar o protocolo nos autos em 15 dias. Observe odestinatárioda ordem que arespostadeve ser encaminhada em meio eletrônico,exclusivamente no e-mail:upj6a10riopreto@tjsp.jus.br,com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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