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1021286-14.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1021286-14.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESANDRA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder/restabelecer o benefício de prestação continuada, devido à pessoa com deficiência, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, desde a data do(a) requerimento administrativo/cessação indevida. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. Requisitos para a concessão do benefício A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a nº 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, por sua vez, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Analisando a documentação juntada pelo(a) Autor(a), entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Não é possível verificar o impedimento de longo prazo que supostamente possui o(a) Autor(a). Ainda que existam relatórios e documentos médicos que reconheçam a presença de uma doença, a deficiência é conceito mais restrito e exige exame pericial. Além do mais, não é possível constatar a vulnerabilidade econômica e/ou a hipossuficiência financeira do(a) Autor(a), que depende da elaboração de relatório social (requisito econômico). Portanto, em juízo de cognição sumária, não é possível afirmar que o Réu cometeu algum erro administrativo, ao negar/cessar o benefício requerido pela parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a realização de perícia médica e relatório social, conforme pauta e quesitos disponibilizados pela Secretaria. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite-se o Réu, que deverá, no prazo de resposta, juntar cópia do processo administrativo pertinente. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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