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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1021283-38.2021.4.01.9999/MG
APELANTE: MARIA IVONE BATISTA
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB SP119683)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem, embora tenha homologado os cálculos do crédito principal, determinou a exclusão, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos valores recebidos administrativamente no curso da demanda.
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados apenas quanto ao crédito principal, não podendo ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer a reforma da sentença nesse ponto.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.050.
A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de exclusão, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dos valores pagos administrativamente durante o curso da ação.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há tempos, pacificou sua jurisprudência no sentido do enunciado da Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
Em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou a eficácia e a aplicabilidade do referido enunciado sumular, "mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, Tema 1.105).
Além disso, no julgamento do Tema 1.050 dos recursos especiais repetitivos, transitado em julgado em 30/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Desse modo, embora os valores recebidos administrativamente devam ser abatidos do crédito principal, a fim de impedir pagamento em duplicidade, os pagamentos realizados após a citação válida não repercutem na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
No caso, o título judicial estabeleceu honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. A decisão recorrida, contudo, determinou que os valores pagos administrativamente fossem também excluídos da base de cálculo da verba honorária.
Tal determinação não se harmoniza com a tese firmada no Tema 1.050 do STJ. A compensação dos pagamentos administrativos deve ocorrer para fins de apuração do crédito principal, mas os valores pagos administrativamente após a citação válida não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve observar os limites estabelecidos no título judicial.
Portanto, a apelação merece provimento.
III – DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar que os valores pagos administrativamente após a citação válida não sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os limites estabelecidos no título judicial, nos termos do Tema 1.050 do STJ e da Súmula 111 do STJ.
3.2. Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora e de 30 (trinta) dias úteis para o INSS.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples “clique”).
3.3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à instância de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.