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1021280-93.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021280-93.2026.8.13.0702/MG AUTOR: APARECIDA RAMOS DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA RAMOS DE CAMPOS em face do BANCO AGIBANK S.A. Verifico que a petição inicial contém irregularidade a ser sanada. Embora a parte autora alegue que fora surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente relativos a seguro não contratado, a causa de pedir e o pedido formulado ao final quanto aos invocados danos materiais não é certo e determinado. A narrativa da exordial não indica a data de início dos descontos impugnados no benefício previdenciário, tampouco o valor e número exato das parcelas já adimplidas. Por todo exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: - sanar as irregularidades constatadas quanto à causa de pedir e pedido, a fim de viabilizar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa e a adequada prestação jurisdicional, devendo, para tanto, especificar de forma clara e objetiva: (i) a data de início dos descontos impugnados no benefício; (ii) o valor das parcelas mensais refutadas; iii) o valor exato do prejuízo invocado e cuja reparação pretende. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.

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