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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021277-87.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA BR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - GO43564 DESTINATÁRIO(S): CASA BR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA MARIO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO43564) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465370079) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021277-87.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021277-87.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA BR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS - GO43564 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021277-87.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus. A embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou acerca da inaplicabilidade do Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, bem como sobre a alegada vedação de cumulação de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar 123/2006. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a regular incidência das contribuições. Subsidiariamente, pede prequestionamento. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021277-87.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não a decisão não apreciou a especificidade das empresas do Simples Nacional frente à tese vinculante do Tema 1239 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Verifica-se que a questão relativa ao enquadramento no Simples Nacional e a consequente vedação de benefícios fiscais não foi arguida nas razões de apelação, tratando-se de inovação recursal, incabível nesta fase processual. A decisão embargada, sobre a matéria efetivamente submetida a este órgão julgador, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável a optantes do Simples Nacional, ressalta-se que a questão não foi suscitada no momento oportuno, configurando tentativa de rediscussão de mérito por via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021277-87.2023.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CASA BR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a inexigibilidade de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do benefício a optantes pelo Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia reside em verificar a existência de omissão quanto a tese não apresentada em sede de apelação e a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4. A pretensão de discutir a inaplicabilidade do Tema 1239 do STJ a optantes pelo Simples Nacional configura inovação recursal, porquanto não ventilada nas razões de apelação. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou adequadamente a controvérsia posta. 5.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma