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TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 1021273-93.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - V. R. Gomide - - Vanderlei Rotta Gomide - Vistos. Fls. 127/171: Primeiramente, necessário ressaltar desde logo que o único valor bloqueado em nome do coexecutado pessoa física Vanderlei Gomide no valor de R$ 15,10, já foi efetivamente desbloqueado, conforme certidão de fls. 188. Passo à análise dos valores bloqueados em nome da coexecutado V.R. Gomide. Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros na conta bancária do(a) executado(a) pessoa jurídica. Em síntese, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob fundamento principal de que a quantia da pessoa jurídica é essencial à manutenção de sua atividade empresarial, destinada ao pagamento de salários e fornecedores, o que atrairia a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; O montante bloqueio foi de R$ 2.675,05 (fls. 173/187). Decido. A executada tenta convencer o juízo acerca da impenhorabilidade do valor constrito. Sustenta que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se destinarem ao custeio de sua atividade empresarial, incluindo o pagamento de salários de funcionários/acordo trabalhista, invocando, por analogia, o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade insculpido no artigo 805 do mesmo código. É certo que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor; contudo, também é certo que ela se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria tem admitido, com parcimônia, a mitigação da penhora sobre o faturamento de empresas de pequeno porte quando a parte executada comprova, de maneira inequívoca e robusta, que a constrição inviabiliza por completo sua atividade empresarial. A executada, contudo, não demonstrou que a quantia bloqueada, de R$ 2.675,05 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), corresponda à totalidade de seu capital de giro ou que sua ausência, por si só, seja capaz de inviabilizar a continuidade de suas operações. A impugnante não juntou extratos bancários completos que demonstrem o fluxo de caixa e a inexistência de outros recursos, ônus que lhe incumbia. Permitir o desbloqueio com base em alegações genéricas de comprometimento do capital de giro significaria, na prática, criar uma imunidade patrimonial para pessoas jurídicas, esvaziando a efetividade do processo de execução. Assim, ante a ausência de documentos comprobatórios da impenhorabilidade do valor bloqueado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em prol do credor. Por fim, para correta análise do pedido de gratuidade processual, providencie o executado Vanderlei a juntada de cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, e ainda, cópia dos extratos de cartão de crédito referente aos últimos dois meses. Com relação a empresa, indefiro o pedido. O extrato de fls. 153/157 revelou intensa movimentação financeira com expressivo recebimento de valores em sua média superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais). O que não corrobora com a alegada hipossuficiência financeira. Intime-se. - ADV: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
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