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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1021273-30.2014.8.26.0001/SP
AUTOR: JOSE WISTLER IANELLO HERNANDES
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359)
AUTOR: DENISE INES FERRAZ VIEIRA HERNANDES
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359)
RÉU: ANA LUCIA IANELLO HERNANDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB SP202713)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LÚCIA IANELLO HERNANDES (Evento 328) contra a r. decisão do Evento 315, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 3.697,32 (Evento 300).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no decisum, aduzindo que o pronunciamento judicial limitou-se a examinar a comprovação da origem salarial dos valores sob a ótica do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar o fundamento autônomo concernente à impenhorabilidade geral de quantia inferior a quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma processual. Argumenta que a jurisprudência consolidada confere interpretação extensiva ao referido preceito para resguardar valores depositados em conta corrente como proteção ao mínimo existencial. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o levantamento da constrição (Evento 328).
Intimados na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 330), os exequentes apresentaram resposta no Evento 336, pleiteando a manutenção da decisão embargada ao argumento de que inexiste omissão e de que a impenhorabilidade de valores em conta corrente não é automática, exigindo comprovação de reserva patrimonial que não foi produzida.
É o relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos aclaratórios para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Considera-se omissa a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente a falta de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, assiste razão à embargante. A r. decisão embargada do Evento 315 estruturou sua fundamentação no exame exclusivo da ausência de comprovação da origem estritamente salarial do numerário bloqueado, descurando-se de enfrentar o argumento autônomo deduzido pela devedora acerca da impenhorabilidade absoluta da quantia de até quarenta salários mínimos, expressamente amparada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, a sanar a omissão com a atribuição de efeitos infringentes.
O montante total bloqueado nas contas bancárias da executada alcançou a importância de R$ 3.697,32 (Evento 300), quantia manifestamente inferior ao teto de quarenta salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A orientação sedimentada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de conferir interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo a proteção da impenhorabilidade a quantias depositadas em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda, até o limite de quarenta salários mínimos, visando garantir a dignidade e a subsistência do executado, salvo prova de má-fé ou abuso de direito, a qual não foi demonstrada no feito.
Nesse sentido, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a matéria ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2070947-11.2024.8.26.0000:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC – Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis – Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" – Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inc. X, do CPC – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070947-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)
De igual modo, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a diretriz em aresto da lavra do Desembargador Achile Alesina:
EMENTA: Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente. Impenhorabilidade de quantidade inferior a 40 intervalos mínimos. Aplicação da arte. 833, X, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ. Manutenção da decisão que determinou o desbloqueio. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta corrente agravada, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente do devedor, quando inferior ao limite de 40 períodos mínimos, independentemente de sua origem. III. Razões de decidir 3. A revisão do STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se aplica mesmo a quantias depositadas em conta corrente, não sendo necessário que estejam vinculadas a salário, remuneração ou poupança. 4. O valor bloqueado é inferior a 40 intervalos mínimos, razão pela qual está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É impenhorável o valor depositado em conta corrente do devedor até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante relevante: STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1984559/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30/03/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315559-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024)
Ademais, os elementos carreados aos autos corroboram a vulnerabilidade econômica da devedora, que conta com mais de sessenta anos de idade (Evento 285 - Doc. 384), exerce a ocupação de auxiliar de atendimento com remuneração mensal líquida de R$ 1.185,10 (Evento 284 - Docs. 380 e 382) e aufere os benefícios da assistência judiciária integral por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Evento 224 - Doc. 211). A constrição judicial efetuada mediante sucessivas ordens eletrônicas atingiu o próprio sustento da executada e inviabilizou o adimplemento de despesas básicas de habitação e contas de consumo (Evento 284 - Doc. 381).
Dessa forma, demonstrada a omissão e configurada a impenhorabilidade do montante constrito nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para determinar a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores à executada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, integrando a r. decisão do Evento 315, RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 3.697,32 bloqueada nos autos (Evento 300), com fulcro no artigo 833, inciso X, c/c artigo 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição incontinenti de ordem via SISBAJUD para desbloqueio e levantamento da indisponibilidade em favor da executada ANA LÚCIA IANELLO HERNANDES, ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta vinculada a este Juízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol da devedora.
Fica prejudicado o pedido de expedição de mandado de levantamento formulado pelos exequentes no Evento 319.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, indiquem bens penhoráveis da devedora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.
JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1021273-30.2014.8.26.0001/SP
Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
AUTOR: JOSE WISTLER IANELLO HERNANDES
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359)
AUTOR: DENISE INES FERRAZ VIEIRA HERNANDES
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO BOGGI (OAB SP231359)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ficam os exequentes intimados, para que, no prazo de quinze dias, indiquem bens penhoráveis da devedora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do cumprimento de sentença.
Local: São Paulo