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Processo 1021259-93.2016.8.26.0577

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1021259-93.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de execução. Citado (fl. 103), o executado nem pagou nem embargou (fl. 109). Deferiu-se SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (fl. 110), sem êxito (fls. 116-117 desbloqueio dos ínfimos R$14,77), com resposta das outras pesquisas (fls. 112-115). O processo foi suspenso (fl. 121 CPC, art. 921, III). Deferiu-se SISBAJUD (fl. 129), sem êxito (fls. 132-133). Deferiu-se RENAJUD/INFOJUD, positivo para veículo com restrições (fls. 130-131). Instada, a exequente quedou inerte (fl. 137) e os autos foram arquivados (fl. 137 9.4.2019). Em seguida, a exequente (fl. 138) requereu indisponibilidade CNIB. Instada a recolher taxa/desarquivamento (fl. 139), a exequente quedou inerte (fl. 142 6.12.2019). Determinou-se o arquivamento (fl. 143 20.1.2020). A exequente (fl. 147 23.6.2025) juntou procuração e documentos (fls. 148-285). Com determinação (fl. 286), intimada a comprovar a ocorrência de fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente (fl. 296), a exequente (fls. 300-301 20.5.2026) requereu bloqueio SISBAJUD/Teimosinha, pesquisas RENAJUD e INFOJUD/bens. Novamente intimada, a exequente (fls. 305/306-308) recoheu taxa e apresentou demonstrativo de débito (fls. 312/313 R$3.996,26). É o relatório. Fundamento e decido. O nome dos atuais advogados da exequente já foi cadastrado. Evidencia-se prescrição intercorrente! Aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, §5º, I), uma vez que a pretensão do exequente se baseia em dívida líquida constante de instrumento particular e a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão. Os autos foram remetidos ao arquivo em 6.2.2020 (fl. 146) e o processo ficou paralisado desde 6.12.2019. Atento ao fato de que a contagem do prazo prescricional de 5 anos (CC, art. 206, §5º, I) teve início em 6.2.2021 (um ano após a suspensão), decorreu, desde então, mais de 6 anos sem qualquer ato conret da exequente com vistas à realização de seu crédito. Aliás, instada a respeito (fl. 296), a exequente quedou inerte, não tendo trazido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A despeito da prescrição, não há falar em sucumbência porque o princípio de causalidade se opera em desfavor da parte executada. Nesse aspecto, mutatis mutandis, os seguintes julgados: STJ, Resp n. 1.769.201, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 12.3.2019; e TJSP, Ap. 0013685-66.2006, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Daniela Menegatti Milano, de 21.8.2019. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem sucumbência, nos termos da fundamentação. Com o trânsito, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP)

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