2026-09-16 · TJSP
Processo 1021248-08.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania de Jesus Miranda Sousa - - Osmar Manoel de Sousa - Norte Buss Transporte S/A - - Ezze Seguros S.a. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por VANIA DE JESUS MIRANDA SOUSA e OSMAR MANOEL DE SOUSA em face de NORTE BUSS TRANSPORTES S.A., e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). Ainda, JULGO PREJUDICADA a lide secundária instaurada entre NORTE BUSS TRANSPORTES S.A. e EZZE SEGUROS S.A. Deixo de condenar a denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, eis que a litisdenunciada aceitou a denunciação sem apresentar resistência ao vínculo contratual. Custas da lide secundária, se houver, pela denunciante. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), STELLA MARCHI LUGARINI (OAB 440528/SP), ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA (OAB 503026/SP), ALEXANDRE CHAGAS DA SILVA (OAB 503026/SP), HERNANI LUGARINI SILVA JUNIOR (OAB 431044/SP)