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1021246-56.2022.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível

    Processo 1021246-56.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosana Regacin Barillaro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais decorrentes da perda de uma chance, a quantia líquida de R$ 9.740,58 (nove mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do ajuizamento da presente ação (12/09/2022), e acrescida de juros de mora legais, apurados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora legais com base no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA), incidentes a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima em relação ao acolhimento dos núcleos indenizatórios, e considerando a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao arbitramento do dano moral, sendo ainda a parte ré revel, condeno os réus ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: TARCISIO LEONARDO BARBOSA DA SILVA (OAB 461784/SP)

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