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1021245-84.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021245-84.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IVONE BARBOSA DE LIMA MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT27940-A) NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - (OAB: MT12847-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530938) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021245-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002297-80.2024.8.11.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021245-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002297-80.2024.8.11.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma. Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que o colegiado deixou de analisar concretamente a prova oral colhida em audiência, de valorar o conjunto probatório de forma integrada e de apreciar a tese de que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige exclusividade. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021245-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002297-80.2024.8.11.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a prova oral, a valoração conjunta dos elementos probatórios, a tese de dependência econômica não exclusiva e a situação socioeconômica do núcleo familiar. Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. O não acolhimento das provas citadas nos embargos foi fundamentado no fato de que os documentos juntados são insuficientes para perfazer o início de prova material contemporâneo exigido pela legislação de regência, o que inviabiliza a concessão do benefício por prova exclusivamente testemunhal. Ademais a decisão foi expressa quanto à ausência de elementos probatórios que demonstrem que renda do segurado falecido era indispensável à subsistência da parte autora, inexistindo comprovação de dependência econômica efetiva. Verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 ) Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021245-84.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002297-80.2024.8.11.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONE BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. No caso concreto, não procede a alegação de que o colegiado não apreciou as provas dos autos, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da documentação juntada pela parte autora. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado. A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios. 4. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 5. Embargos de declaração da parte autora que se rejeitam. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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