Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1021236-63.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - Energisa Sul-Sudeste Distribuição de Energia S/A - Fls. 231/233 e 237/238. Em atendimento ao despacho de fl. 228, a autora informou que não mais detém a posse dos equipamentos supostamente avariados, os quais teriam sido reparados ou substituídos após o evento narrado na inicial, sustentando a possibilidade de análise da controvérsia com base na documentação técnica já juntada aos autos. A requerida, por sua vez, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela autora e reiterou a necessidade de realização da prova pericial determinada pelo E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão de fls. 221/224 anulou a sentença anteriormente proferida justamente para que fosse realizada a regular instrução processual, destacando expressamente a necessidade de produção de prova pericial para adequada apuração dos danos alegados e do respectivo nexo causal. Dessa forma, a alegada inexistência atual dos equipamentos não afasta, por si só, a realização da prova técnica reputada necessária pela Instância Superior. Eventual impossibilidade de realização de exame direto dos bens deverá ser avaliada pelo perito judicial, a quem competirá verificar a viabilidade da realização de perícia indireta, mediante análise da documentação acostada aos autos e dos demais elementos disponíveis. Assim, prossiga-se com a instrução. Nomeio perito judicial o Sr. RAFAEL FRANCISCO CONTI, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depósito dos honorários periciais, nos termos do v. acórdão de fls. 221/224 e do art. 95 do CPC. Após o depósito, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.