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1021212-94.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1021212-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNELIA DE JESUS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MARQUES BRANDAO - GO25561 POLO PASSIVO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora, titular da pensão por morte NB 042.838.126-0, impugna descontos de mensalidade associativa em favor da UNASPUB lançados em seu benefício no período de 10/2022 a 01/2025, cuja exclusão foi processada administrativamente em 04/02/2025 (Id 2182410068). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 2208161610), na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito por força da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF. A ré UNASPUB foi citada por carta com aviso de recebimento entregue em 16/04/2026 (Ids 2249009048 e 2259261136) e não apresentou resposta. A preliminar de suspensão merece acolhimento. Na ADPF nº 1.236/DF, o Ministro Dias Toffoli, em decisão de 2 de julho de 2025, retificada por despacho de 9 de julho de 2025, homologou ad referendum o Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem por objeto a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, determinando, na mesma oportunidade, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros naquele período, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025. A medida cautelar foi submetida ao Plenário e, na sessão virtual realizada de 6 a 13 de março de 2026, julgada em 16 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025, e homologou os termos do Acordo Interinstitucional, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo de Acordo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, no sentido de que, nos casos em que o segurado apresente réplica com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo, presumindo-se sua boa-fé, e de que o parágrafo segundo da Cláusula Quinta não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões, de natureza jurídica ou operacional, o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de abril de 2026, certificada em 22 de abril de 2026 a ausência de interposição de recurso, e a arguição permanece em trâmite para acompanhamento da execução do acordo e posterior exame do mérito, conforme expressamente consignado na decisão homologatória. Os descontos discutidos nestes autos, realizados entre outubro de 2022 e janeiro de 2025, estão integralmente compreendidos no marco temporal delimitado pela Suprema Corte, e a causa de pedir envolve precisamente os requisitos, os fundamentos e a extensão da responsabilidade do INSS pela consignação de mensalidade associativa não autorizada. A hipótese dos autos amolda-se, pois, com exatidão, ao comando de suspensão, que subsiste íntegro e sem termo final até deliberação ulterior do Supremo Tribunal Federal. A suspensão deve alcançar o feito em sua integralidade. Embora o comando emanado da ADPF nº 1.236/DF tenha por objeto imediato a responsabilidade da União e do INSS, a pretensão foi deduzida contra ambos os réus com fundamento em um único complexo fático — a inexistência de autorização para o desconto associativo — e a definição da responsabilidade da entidade associativa é logicamente indissociável da definição da responsabilidade da autarquia, seja quanto à existência do débito, seja quanto ao regime de restituição e à extensão do dano. O prosseguimento parcial do processo em relação à corré importaria risco concreto de decisões conflitantes sobre o mesmo suporte fático e comprometeria a finalidade uniformizadora da medida deferida pela Suprema Corte, sem prejuízo de que a própria sistemática do acordo homologado prevê a interpelação da entidade associativa no fluxo administrativo instituído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. Ficam ressalvadas, para apreciação oportuna, quando cessada a suspensão, todas as questões preliminares e de ordem pública suscitadas ou suscitáveis, notadamente a relativa à adequação do litisconsórcio passivo ao rito dos Juizados Especiais Federais. Registre-se, por fim, que a autora não sofre prejuízo com a medida, tanto porque o Supremo Tribunal Federal, em decisão de 17 de junho de 2025, determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto daquela demanda, quanto porque a interpretação conforme fixada no referendo assegura expressamente a via judicial contra a União e o INSS na hipótese de ausência de pagamento na esfera administrativa. Ante o exposto, suspendo o curso do processo, em relação a ambos os réus, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236/DF ou até que sobrevenha determinação superior autorizando a retomada da marcha processual. Dê-se ciência à parte autora dos termos do Acordo Interinstitucional homologado, cuja cópia foi juntada pelo INSS, bem como do conteúdo do referendo da medida cautelar, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aderiu ao fluxo administrativo de contestação e ressarcimento instituído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025 e, em caso positivo, se houve pagamento administrativo, juntando a documentação comprobatória pertinente, sob pena de preclusão. Prestada a informação, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na condição de sobrestados, com anotação no sistema, procedendo a Secretaria ao acompanhamento periódico do andamento da ADPF nº 1.236/DF. Sobrevindo notícia de pagamento administrativo integral, de decisão que autorize a retomada da tramitação ou de qualquer alteração no comando de suspensão, venham os autos conclusos imediatamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.

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