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1021207-81.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo C

    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1021207-81.2026.4.01.4100 AUTOR: JOSE KAYSER DOS SANTOS REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Conforme qualificação constante da inicial e comprovante de residência atualizado, verifico que, a parte autora da demanda possui residência em VILHENA/RO, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta de outro Juízo (Subseção Judiciária de Vilhena) para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação. Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51 III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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