2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021204-63.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA LETICIA BOFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO MESTRINER BARBOSA - RO6525 e JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença ao fundamento de existência de contradição quanto aos critérios de atualização do indébito reconhecido. Assiste razão à embargante. Tratando-se de repetição de indébito tributário federal, deve incidir a taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do item 3.3 do Tema 905 do STJ, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. A própria parte autora concordou expressamente com a adequação dos consectários, circunstância que recomenda o acolhimento da insurgência, inclusive para evitar delonga processual desnecessária. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar os consectários legais estabelecidos na sentença, determinando que, sobre os valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente