2026-09-16 · TJSP
Processo 1021196-92.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ayrton Mantelatto e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. Falecido o exequente originário em 26/03/2016, conforme certidão de óbito de fl. 503, cumpriu-se positivamente o mandado de fl. 509 na pessoa do herdeiro Antonio Mantelatto, certificando o Sr. Oficial de Justiça, à fl. 515, o falecimento da herdeira Erli. Pela petição de fls. 516/519, o espólio requer a habilitação dos sucessores, a homologação da divisão do crédito em quatro quinhões de vinte e cinco por cento, a liberação direta dos valores com apoio no art. 692 do Código de Processo Civil, a intimação do executado para o prosseguimento e a reserva, em favor dos procuradores do falecido, das verbas honorárias contratual e sucumbencial, sustentando que a herdeira Erli Isabel Mantelatto faleceu em 29/08/2025, deixando o viúvo Dimas Galileu Martani e os filhos Bruno, Vinicius e Giulia Martani, com direito de representação do art. 1.851 do Código Civil. É o relatório. Decido. Cessou a causa da suspensão determinada à fl. 484, pois o agravo de instrumento nº 2176668-30.2016.8.26.0000 teve o trânsito em julgado certificado em 09/07/2025, retomando o feito o curso regular. Comprovados o óbito do exequente e a qualidade de descendentes dos requerentes, a habilitação é de rigor, na forma dos arts. 110, 687 e 778, §1º, I, do Código de Processo Civil. Cumpre, porém, ajustar o fundamento da vocação do núcleo familiar de Erli Isabel Mantelatto, pois o direito de representação do art. 1.851 do Código Civil pressupõe premoriência, e a herdeira sobreviveu ao pai, falecido em 26/03/2016. Adquiriu ela o quinhão por força da saisine do art. 1.784 do Código Civil e o transmitiu, com o próprio falecimento, ao seu espólio, comparecendo o viúvo e os descendentes como sucessores de Erli, e não como representantes na sucessão de Ayrton. A distinção não obsta a habilitação, mas governa a definição dos quinhões, inclusive quanto à participação do cônjuge sobrevivente, dependente do regime de bens e da regra do art. 1.829, I, do Código Civil, matéria estranha à cognição deste Juízo. Fixada essa premissa, a habilitação opera-se exclusivamente para a regularização da sucessão processual e não outorga o direito ao levantamento direto, que depende da prévia definição dos quinhões hereditários, afeta ao Juízo das Sucessões ou à via extrajudicial, nos termos do art. 669, II, do Código de Processo Civil, em resguardo de credores da herança, de terceiros interessados e da Fazenda Pública. Não socorre a pretensão o art. 692 do mesmo diploma, que apenas determina a retomada do curso do processo principal após o trânsito em julgado da sentença de habilitação. Permanece o valor em conta judicial, renovando-se aos sucessores a oportunidade de eleger a via de destinação já franqueada à fl. 484. Quanto à reserva da verba honorária, o contrato firmado em 19/11/2015 satisfaz a exigência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 e reparte os trinta por cento contratados atribuindo cinquenta por cento em comum aos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, sobre cuja cota-parte recai a ordem do Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina, documentada às fls. 212/270, que bloqueou o levantamento de guias judiciais em nome dos réus e da sociedade a eles pertencente. Assentado, pois, o critério, a ser operado no momento do levantamento: metade do total dos honorários, contratuais e sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) pela sentença de fls. 83/86 e pertencentes aos advogados a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, será encaminhada à conta judicial vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283, por meio do Portal de Custas, liberando-se de imediato o saldo dos patronos remanescentes. Resta o exame dos cálculos. O v. Acórdão ora transitado fixou os juros remuneratórios em 0,5% ao mês, desde o inadimplemento até o encerramento da conta-poupança, cuja data incumbe ao banco depositário comprovar, sob pena de adotar-se como marco final a citação na ação civil pública, e determinou a atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, de fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. Os demonstrativos encartados não observam integralmente esses parâmetros e, extinta a função de Contador Judicial pelo Provimento CSM nº 2.676/2022, devem as próprias partes apresentar novas planilhas ajustadas ao título, providência que atende também ao requerimento de intimação do executado para o prosseguimento. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de Antonio Mantelatto, Fernando Luis Medina Mantelatto e Zilda Maria Mantelatto Cancelliero, na qualidade de herdeiros de Ayrton Mantelatto, e de Dimas Galileu Martani, Bruno Martani, Vinicius Martani e Giulia Martani, na qualidade de sucessores da herdeira Erli Isabel Mantelatto, exclusivamente para a regularização da sucessão processual. Procedi a anotação junto ao cadastro do feito. Fica indeferido, por ora, a homologação da divisão do crédito em quinhões e a liberação direta dos valores. Assim sendo: 1) Intimem-se os sucessores habilitados para que, em 15 (quinze) dias, informem a qual das opções preferem aderir quanto ao crédito devido ao espólio: a) transferência ao juízo do inventário para sobrepartilha; b) sobrepartilha extrajudicial; ou, ainda, c) alvará do juízo das sucessões para o levantamento neste feito. Os valores permanecem em conta judicial até a definição. 2) Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, novas planilhas de atualização do débito em estrita observância ao título e ao v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2176668-30.2016.8.26.0000, sob pena de, não sendo concordes, ser nomeado perito contábil, com adiantamento dos honorários periciais pelo executado. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO (OAB 344529/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)