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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1021195-47.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.T. - E.A.S. - VI - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial e reconvencional para: A) declarar a união estável entre as partes, de setembro de 2004 a 30/06/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens; B) decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, sem alteração de nomes; e C) determinar a partilha do patrimônio nos termos da fundamentação acima. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da contraparte, ora arbitrados em R$ 3.000,00 para cada um, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Porém, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de registro da união estável e de averbação do divórcio. P.I.C. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP), EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP)
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