Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1021190-96.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS VITORIA DA CONQUISTA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído a autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de requerimento administrativo de benefício previdenciário ou assistencial cancelado no curso de sua instrução. Narra a parte impetrante, em síntese, que o requerimento administrativo foi cancelado automaticamente sob fundamento de desistência ou de ausência de cumprimento de exigência administrativa, embora não tenha formulado pedido de desistência e sustente ter atendido tempestivamente às providências que lhe foram determinadas. Requer, por isso, a invalidação do cancelamento, a reativação do procedimento administrativo, com preservação da Data de Entrada do Requerimento – DER, o aproveitamento dos atos já realizados e o regular prosseguimento da instrução. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de que, mantido o ato impugnado, a medida se torne ineficaz caso deferida somente ao final. No caso, os requisitos estão suficientemente demonstrados. A documentação apresentada evidencia que a parte impetrante formulou requerimento administrativo e, no curso de sua instrução, foi instada a cumprir exigência relacionada à regularização de dados ou à apresentação de documentos necessários ao processamento do pedido. Os elementos constantes do processo administrativo demonstram, em juízo de cognição sumária, que a exigência foi atendida pela parte interessada. Após o cumprimento, o próprio procedimento administrativo prosseguiu, inclusive com a prática ou o agendamento de atos destinados à complementação da instrução. Não obstante, posteriormente, o requerimento foi cancelado automaticamente, sob fundamento de desistência administrativa ou de ausência de cumprimento da exigência. A sequência dos atos evidencia, em princípio, inconsistência no cancelamento. Com efeito, a desistência do processo administrativo pressupõe manifestação do interessado. O art. 51 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que: “O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.” Assim, não se mostra legítimo atribuir ao administrado desistência que não tenha sido por ele expressamente manifestada. Se não consta do processo administrativo manifestação escrita da parte interessada, de seu representante legal ou de seu procurador no sentido de desistir do requerimento, não há suporte fático para o cancelamento fundado em desistência. A conclusão é reforçada quando os atos praticados pelo interessado revelam comportamento objetivamente voltado ao prosseguimento do procedimento, a exemplo do cumprimento de exigências, apresentação de documentos, comparecimento a avaliações ou perícias e acompanhamento das providências administrativas determinadas pelo próprio INSS. Também não se mostra possível manter o cancelamento sob fundamento de descumprimento de exigência quando a documentação constante do próprio processo administrativo demonstra que a providência exigida foi regularmente atendida. Em se tratando, especificamente, de exigência relacionada ao cadastro biométrico, deve-se verificar se os documentos juntados e as consultas realizadas pela própria Administração demonstram a existência de registro válido nas bases admitidas pela regulamentação aplicável. Demonstrado o atendimento da exigência, eventual marcador interno ou registro sistêmico em sentido contrário, desacompanhado de fundamento concreto, não é suficiente, por si só, para justificar o encerramento do requerimento. A Administração Pública deve observar os motivos determinantes de seus próprios atos. Se o motivo indicado para o cancelamento não encontra correspondência nos elementos documentais do processo administrativo, o ato não pode subsistir. Além disso, a Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos sejam devidamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes. A utilização de procedimentos automatizados não afasta esse dever nem autoriza que o administrado suporte consequências decorrentes de inconsistência exclusivamente sistêmica. Nesse contexto, estando documentalmente demonstrado que a parte interessada não desistiu do requerimento e que cumpriu a exigência administrativa que motivaria eventual encerramento, mostra-se presente o fundamento relevante necessário à concessão da medida. O risco de ineficácia também se encontra caracterizado quando a manutenção do cancelamento impede o regular prosseguimento de requerimento de natureza alimentar, prolonga indevidamente a análise administrativa ou coloca em risco a utilidade dos atos instrutórios já realizados e os efeitos jurídicos vinculados à DER originária. Obrigar a parte interessada a formular novo requerimento, quando o encerramento do procedimento anterior decorreu de ato administrativo sem suporte nos fatos documentados, significaria transferir ao administrado as consequências de falha imputável à própria Administração, com eventual perda da DER, repetição desnecessária de atos já realizados e submissão a nova ordem de processamento. A providência postulada é, ademais, reversível e não implica, por si só, reconhecimento judicial do direito material ao benefício. A intervenção jurisdicional limita-se a afastar o ato administrativo viciado e restabelecer o procedimento ao estado anterior ao cancelamento, cabendo ao INSS concluir a instrução e decidir, no âmbito de sua competência, se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que torne sem efeito o ato administrativo que promoveu o cancelamento do requerimento do autor e, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à sua reativação, preservando a Data de Entrada do Requerimento – DER e os documentos e atos instrutórios regularmente produzidos. Os atos administrativos já validamente realizados deverão ser aproveitados, inclusive avaliações, perícias, documentos, cadastros e demais providências instrutórias que permaneçam úteis à análise do requerimento, vedada sua repetição quando fundada exclusivamente no cancelamento ora afastado, ressalvada a existência de motivo superveniente, concreto e devidamente fundamentado que demonstre a necessidade de renovação. Eventual ato de instrução que tenha deixado de ser realizado em razão do cancelamento deverá ser promovido ou reagendado pela Administração, com prioridade compatível com a natureza do benefício e as circunstâncias pessoais do requerente, quando cabível. Concluídos os atos instrutórios pendentes, deverá o INSS prosseguir regularmente na análise administrativa e proferir decisão, sem exigir a apresentação de novo requerimento como condição para correção do cancelamento ora afastado, preservando-se a DER originária e os atos válidos já praticados. O cumprimento desta decisão não implica concessão automática do benefício, permanecendo a análise dos respectivos requisitos materiais a cargo da Administração. Havendo circunstâncias concretas que demonstrem risco de resistência ou atraso injustificado no cumprimento, poderá ser fixada multa diária, em valor adequado ao caso, sem prejuízo de posterior revisão. Defiro a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento da decisão e prestação das informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nas hipóteses em que sua intervenção seja legalmente exigida. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.