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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021188-83.2024.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nina Fomin Madeira - Vistos. O plano de partilha reapresentado nas fls. 98/99 permanece incorreto, pois o seu item 3.3. continua atribuindo uma cota equivalente à totalidade do veículo ao herdeiro Dimitri Fomin Madeira, ainda que o valor do respectivo quinhão esteja correto ali, sendo óbvio que tem de ser atribuída apenas a metade do bem, tal como àquela da viúva (fl. 82). Por outro lado, a inventariante igualmente não retificou o valor da causa atribuído na inicial, pelo que obviamente terá de fazê-lo, a fim de corresponder ao monte mor; e, relativamente às custas processuais recolhidas (fls. 59/62), demonstrar que atendem ao dispositivo legal que lhe foi expressamente ressalvado no despacho de fl. 72. Finalmente, observo que a ausência do recolhimento do imposto causa mortis não impedirá a homologação da partilha, mas sujeitará o herdeiro aos procedimentos administrativos de exclusividade da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente ao cumprimento da citada obrigação tributária, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei Estadual nº 10.992/2001, seus respectivos regulamentos e portarias. Desta forma, deverá a inventariante comprovar somente o protocolo das declarações, conforme estabelece o art. 21 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, não sendo para tanto imprescindível a prévia homologação da partilha. Após, retornem os autos conclusos para sentença homologatória; ou então arquivem-se-nos se nada for providenciado no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. - ADV: LUCIMAR MIRANDA MACHADO (OAB 139269/SP)
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