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Apelação Nº 1021180-79.2023.8.26.0477/SP
APELANTE: THIAGO FLAUSINO SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ERICK DE PAULA PONTES (OAB SP417924)
APELADO: MARCELO PEREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULUS CESAR DE SIMONE (OAB SP359958)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não obstante a afirmação do recorrente de que faz jus à assistência judiciária, por, supostamente, não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira do apelante, de forma que sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse.
Destaco que o MM. Juiz, indeferiu o pedido de assistência judiciária (Evento 49, fl. 05) na r. sentença.
Desta feita, considerando o pedido na fase recursal, deve o apelante apresentar: (i) cópia da Carteira de Trabalho atualizada; (ii) últimos três demonstrativos de pagamento; (iii) relatório atualizado e completo de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas de sua titularidade e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (iv) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos.
Int.