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1021178-70.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021178-70.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROCHAMAR AGENCIA MARITIMA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A e BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ROCHAMAR AGENCIA MARITIMA S.A. MARCELLI SILVA DE MELLO - (OAB: SP410887-A) ALINE GUIZARDI PEREZ - (OAB: SP345685-A) BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - (OAB: SP139684-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465608682) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021178-70.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SISCOMEX. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE PENALIDADES. DESPROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta por Rochamar Agência Marítima S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a exigibilidade de multas aplicadas em razão da prestação intempestiva de informações no sistema SISCOMEX, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A questão discutida nos autos refere-se à legalidade da imposição de multas decorrentes da prestação intempestiva de informações no sistema SISCOMEX, bem como à possibilidade de afastamento ou redução dessas penalidades diante das alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, denúncia espontânea, ausência de prejuízo ao erário e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto pendente de julgamento, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, o que impede a fluência do prazo prescricional, não se configurando prescrição intercorrente, ainda que se trate de penalidade de natureza não tributária. 4. A prestação extemporânea de informações no sistema SISCOMEX caracteriza infração formal, sendo legítima a imposição de penalidade independentemente da comprovação de prejuízo ao erário, por se tratar de obrigação acessória autônoma. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que a retificação ou prestação de informações fora do prazo configura infração administrativa autônoma, não se aplicando o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias (AC 0037538-73.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, publicado em 21/08/2025). 5. O instituto da denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias, cuja inobservância enseja penalidade própria, desvinculada do inadimplemento de tributo. 6. Configurada a atuação da apelante como interveniente na operação de comércio exterior, responsável pela inserção das informações no sistema, é legítima sua responsabilização pela infração, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 7. A imposição de múltiplas multas decorrentes de um mesmo contexto fático, mediante a fragmentação de registros vinculados a uma única operação, revela-se desproporcional, devendo a penalidade incidir uma única vez por manifesto de carga, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para manter a validade da autuação quanto à infração e à responsabilidade da apelante, afastar a multiplicidade de penalidades e limitar a incidência da multa a uma por manifesto de carga. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Rochamar Agência Marítima S.A. e pela União (Fazenda Nacional). É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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