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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA Processo: 1021171-02.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: DENILSON MARCELO REZENDE RECLAMADA: NEON PAGAMENTOS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que detém vínculo com a reclamada, mediante a titularidade de uma conta. Alegou que, ao tentar promover um determinado pagamento, constatou a indisponibilidade do serviço, bem como informou que a sua conta foi bloqueada sem qualquer aviso prévio. Destacou que, como lhe foi impossibilitado qualquer tipo de movimentação, teve de recorrer a terceiros. Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Nos pedidos, requereu o desbloqueio da conta e a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de necessidade de decretação de segredo de justiça e ausência de comprovante de endereço válido. Meritoriamente, esclareceu que o bloqueio em 25/10/2024 e o posterior encerramento da conta em 26/12/2025 decorreu de procedimento preventivo e legítimo. Sustentou que a medida foi motivada por uma infração de fraude PIX reportada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via acionamento de MED (Mecanismo Especial de Devolução). Aduziu que, no momento do bloqueio da conta, já não havia saldo para devolução (MED). Ressaltou que, com base na liberdade contratual, procedeu com o encerramento da conta bancária por desinteresse comercial. Defendeu ter exercido o seu direito, bem como que não praticou ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da decretação do segredo de justiça. Com o devido respeito às considerações da ré, registro não estarem presentes nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça (artigo 189 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da ausência de comprovante de endereço válido. Malgrado os argumentos da reclamada, assinalo que o comprovante de residência em nome do próprio postulante não consiste em um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a petição inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Além disso, destaco que contemplar a tese da reclamada não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, segue a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2. Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”. (Destaquei). Destarte, REJEITO a última matéria preliminar. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, por contemplar o entendimento de que não há necessidade de serem produzidas outras provas, delibero por julgar antecipadamente a presente lide (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, consigno que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais. - Do dano moral. O reclamante esclareceu na exordial que, ao tentar efetuar um determinado pagamento, foi surpreendido pelo bloqueio de sua conta, tanto é que teve de recorrer a terceiros para quitar a despesa. Além disso, o requerente ressaltou que o bloqueio da conta e, consequentemente, indisponibilidade do serviço, ocorreu sem qualquer aviso prévio por parte da instituição ré. Independentemente da absoluta ausência de provas sobre a narrativa supra (artigo 373, I, do CPC), essencialmente no que se refere à circunstância em que o bloqueio foi constatado, a análise da explanação de ingresso deixa subentendido que a indisponibilidade da conta ocorreu poucos dias antes do ajuizamento da ação (04/06/2026). Pois bem, não obstante as provas anexadas à petição inicial (Id. 236120502 e Id. 236120506), verifico que o bloqueio/encerramento da conta se revelou incontroverso, haja vista que a própria reclamada reconheceu tal procedimento em sede de contestação. Na verdade, a reclamada esclareceu que o bloqueio foi efetuado em 25/10/2024, bem como que o encerramento da conta foi consolidado na data de 26/12/2025, o que, na impugnação, não chegou a ser refutado pela parte reclamante de forma específica. Segundo a reclamada, o bloqueio foi motivado por uma infração de fraude (PIX) reportada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por intermédio do acionamento de MED (Mecanismo Especial de Devolução). Nos termos da Resolução BCB nº 1 de 12 de agosto de 2020, a qual institui o arranjo de pagamentos PIX e aprova o seu Regulamento, o MED (Mecanismo Especial de Devolução) consiste em um conjunto de procedimentos que visa viabilizar a devolução de um PIX em casos de suspeita de fraude ou falhas operacionais no sistema de tecnologia da informação. Reza o artigo 41-D, II, da Resolução BCB nº 1 de 12 de agosto de 2020 que: “Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - implicarão o bloqueio, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. (Redação dada pela Resolução BCB nº 493, de 28/8/2025.).”. (Destaquei). Embora a reclamada, no intuito de comprovar a mencionada irregularidade, tenha limitado a colacionar ao corpo da defesa algumas telas sistêmicas, consigno que as mesmas não podem ser desprezadas, haja vista que, nos termos das informações extraídas, houve uma tentativa de repatriação dos valores que ensejaram o acionamento do MED (o que corrobora o entendimento acerca da ilegitimidade da transação que ensejou o crédito de valores na conta do autor), contudo, sem êxito. Ainda que detivesse a obrigação de bloquear os valores questionados por intermédio do MED, consigno que a reclamada não poderia manter a conta bloqueada por prazo indeterminado, o que, in casu, acabou ocorrendo. O juízo não pode olvidar que, além do questionado bloqueio, a reclamada também esclareceu ter encerrado a conta do reclamante por desinteresse comercial. Oportuno fazer menção ao que resta disposto no artigo 12, I, III, “a”, e IV, da Resolução nº 96 de 19/05/2021 do BACEN: “Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (...) IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.”. (Destaquei). Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, assinalo que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), razão pela qual, deveria ter adotado medidas para evitar que consumidores como o reclamante fossem prejudicados. Não obstante a regularidade da tentativa de repatriação de valores após o acionamento do MED, consigno que, antes de promover o encerramento definitivo da conta bancária, caberia à reclamada, em respeito às normativas da Resolução nº 96/2021 do BACEN, ter notificado previamente o autor acerca da situação, o que, registra-se, não foi providenciado, tanto é que a contestação não foi instruída com nenhuma prova nesse sentido. Logo, ao manter a conta bloqueada por tempo indeterminado e, posteriormente, ter encerrado a mesma de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio direcionado ao requerente, a reclamada fez emergir não só uma falha na prestação dos seus serviços, como também o desrespeito ao direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC). Dispõe o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Destaquei). Além disso, preconiza o artigo 927 do mesmo diploma que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Destaquei). Com respaldo na fundamentação apresentada, registro que o encerramento da conta do reclamante sem qualquer aviso prévio foi totalmente ilícito, motivo pelo qual, a reclamada deve ser civilmente responsabilizada. No que tange à reparação do dano, por tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa. O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. (Destaquei). Este juízo compartilha o entendimento de que a conduta ilícita perpetrada pela reclamada provocou à pessoa do reclamante transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um mero dissabor. No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois, o prejuízo suportado pelo postulante decorre diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada. A fim de amparar a explanação apresentada, colaciono a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1041413-87.2023.8.11 .0001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 06/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2024).”. (Destaquei). Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Insta salientar que, malgrado tenha mencionado que foi surpreendida pelo bloqueio da conta quando tentou efetuar um determinado pagamento, bem como que teve de buscar auxílio junto à terceiros, a parte autora não apresentou provas nesse sentido, tampouco fez questão de tomar algum depoimento em audiência de instrução, motivo pelo qual, tais argumentos não serão considerados para fins de potencializar o valor indenizatório. Imperioso rememorar que a conta está encerrada há mais de 06 (seis) meses, o que reforça a ausência de verossimilhança da situação em que o bloqueio foi identificado. Feitas as devidas ponderações, bem como atento às peculiaridades da demanda e ainda, no intuito de evitar o locupletamento indevido da autora, registro como justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - Da pretensão obrigacional de desbloqueio da conta. Com o devido respeito à pretensão obrigacional perseguida pela parte requerente, no tocante ao desbloqueio da conta, consigno que a mesma não comporta guarida. Reza o artigo 421 do Código Civil que: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, assinalo que, nos termos dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, a parte reclamada não é obrigada a manter vínculo com quaisquer clientes. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do TJBA: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE PELA ACIONADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ACIONANTE ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 2 .025/93 DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA LIBERDADE CONTRATUAL. LIMINAR NÃO CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos abaixo: Diante do exposto, com lastro no art . 487, I e art. 490 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - confirmar a tutela de urgência; e, II - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$4.000,00(Quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (STJ. REsp 903 .258 - RS) e correção monetária - INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento. Alega a parte autora que no mês de maio/2021 teve sua conta bancária cancelada sob a justificativa de desinteresse comercial. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais em relação à incidência de danos morais no caso de encerramento de conta bancária sem notificação prévia, o que é o caso dos autos. Entretanto, demanda reforma quanto à obrigação de fazer estabelecida na liminar de evento 8 consistente na reativação da conta corrente da parte autora. Com efeito, o encerramento de conta bancária unilateralmente trata-se de exercício regular do direito de liberdade contratual, não sendo possível a determinação de reativação da conta corrente da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste particular. Frente ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a excluir a obrigação de fazer determinada na liminar de evento 8 de reativar a conta corrente da parte autora, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00142236220218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).”. (Destaquei). Além disso, tempestivo ressaltar que, além da conta estar inativa há mais de 06 (seis) meses, o que, por si só, faz emergir patente desinteresse da própria parte reclamante, a reclamada deixou claro que não deseja mais manter qualquer relação com o consumidor (desinteresse comercial). Com respaldo nas considerações apresentadas, reitero que o pedido obrigacional perseguido pela parte autora deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ), e ainda, com incidência de juros com base na taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção mencionado alhures (artigo 406, § 1º, do Código Civil), contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2) Julgar improcedente a pretensão de desbloqueio da conta bancária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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