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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1021162-11.2024.8.11.0002 Vistos, etc. A parte exequente, em cumprimento à decisão de ID 224233381, comprovou o recolhimento das custas necessárias às pesquisas patrimoniais, conforme petição e documentos de ID 225137633. Desse modo, cumprida a condição anteriormente estabelecida, proceda-se às pesquisas e medidas já autorizadas exclusivamente em nome do executado LUCAS CANAS SPOLADOR, por seu CPF, mantido o indeferimento quanto à realização de pesquisas ou constrições diretamente sobre o CNPJ nº 46.145.057/0001-80. Considerando a preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 170.230,30, correspondente ao último débito apresentado nos autos. Havendo indisponibilidade superior ao valor delimitado, proceda-se à imediata liberação do excesso. Sendo o bloqueio integral ou parcial, intime-se pessoalmente o executado, por não possuir advogado constituído nos autos, para manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Proceda-se, ainda, à pesquisa de veículos via RENAJUD, sem inserção automática de restrição, bem como à pesquisa patrimonial via INFOJUD, preservando-se o sigilo das informações fiscais obtidas. Restando negativas ou insuficientes as pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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