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1021151-11.2026.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE

    SENTENÇA Processo: 1021151-11.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: BRUNO GABRIEL SILVA DA COSTA RECLAMADA: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que detém vínculo com a reclamada, mediante a titularidade de uma conta. Alegou que, ao tentar promover um determinado pagamento, constatou a indisponibilidade do serviço, bem como informou que a sua conta foi bloqueada sem qualquer aviso prévio. Destacou que, como lhe foi impossibilitado qualquer tipo de movimentação, teve de recorrer a terceiros. Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Nos pedidos, requereu o desbloqueio da conta e a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de ausência de documentos necessários para comprovação da residência da parte autora, impugnação ao pedido de justiça gratuita, atuação abusiva e ausência de requisitos essenciais à propositura da ação. Como prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão do reclamante está prescrita. Meritoriamente, esclareceu que a conta do autor está suspensa/encerrada desde 19/12/2022, bem como que tal providência somente foi adotada devido a identificação de irregularidades na situação do CPF do usuário junto à Receita Federal do Brasil. Destacou ainda que foram identificados indícios de conduta irregular vinculada à conta. Também ressaltou que os Termos e Condições da plataforma preveem a possibilidade de suspensão ou inabilitação da conta diante de inconsistências ou irregularidades cadastrais. Teceu algumas considerações acerca da autonomia privada e da liberdade de contratação, bem como defendeu ter exercido o seu direito, motivo pelo qual, inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da ausência de documentos necessários para comprovação da residência da parte autora. Malgrado os argumentos da reclamada, assinalo que o comprovante de residência em nome do próprio postulante não consiste em um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a petição inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Além disso, destaco que contemplar a tese da reclamada não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, segue a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2. Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”. (Destaquei). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Apesar da explanação da reclamada, assinalo que a mesma, por ora, deve ser rechaçada, afinal, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Destarte, REJEITO a preliminar em questão. - Da atuação abusiva e da ausência de requisitos essenciais à propositura da ação. Não obstante as considerações da reclamada, convém esclarecer à mesma que o juízo não está alheio a propositura massiva de determinadas demandas e ainda, está analisando cada uma delas cautelosamente, chegando muitas vezes a aplicar penas àqueles que litigam de má-fé. Concernente à designação de uma audiência preliminar somente para averiguar o “interesse processual” da parte autora, assinalo que tal providência é totalmente prescindível, pois, o fato do reclamante ter comparecido na sessão conciliatória apenas evidencia que o mesmo detém pleno conhecimento acerca da propositura da ação. Desta forma, REJEITO a última matéria preliminar. Da prejudicial de mérito. - Da prescrição trienal. Com a devida vênia à explanação da reclamada, assinalo que a mesma não comporta guarida, pois, como o elo existente entre as partes detém natureza consumerista, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Insta registrar que, segundo a reclamada, a conta do reclamante foi suspensa/encerrada na data de 19/12/2022. Logo, considerando que o período compreendido entre o bloqueio/encerramento da conta e o ajuizamento da ação (04/06/2026) não extrapolou o prazo de 05 (cinco) anos, registro que a pretensão indenizatória do requerente não foi alcançada pela prescrição. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Após promover a análise das considerações e provas vinculadas ao caderno processual, consigno que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais. - Do dano moral. O reclamante esclareceu na exordial que, ao tentar efetuar um determinado pagamento, foi surpreendido pelo bloqueio de sua conta, tanto é que teve de recorrer a terceiros para quitar a despesa. Além disso, o requerente ressaltou que o bloqueio da conta e, consequentemente, indisponibilidade do serviço, ocorreu sem qualquer aviso prévio por parte da instituição ré. Independentemente da absoluta ausência de provas sobre a narrativa supra (artigo 373, I, do CPC), essencialmente no que se refere à circunstância em que o bloqueio foi constatado, a análise da explanação de ingresso deixa subentendido que a indisponibilidade da conta ocorreu poucos dias antes do ajuizamento da ação (04/06/2026). Pois bem, não obstante as provas anexadas à petição inicial (Id. 236117889 e Id. 236118242), verifico que o bloqueio/encerramento da conta se revelou incontroverso, haja vista que a própria reclamada reconheceu tal procedimento em sede de contestação e ainda, ressaltou a conta se encontra bloqueada desde 19/12/2022, fato este que não foi pontualmente impugnado pelo reclamante. Conquanto a reclamada tenha mencionado que o bloqueio/encerramento da conta foi motivado pela identificação de irregularidades na situação do CPF do autor junto à Receita Federal do Brasil, o que, segundo os Termos e Condições da plataforma, autorizaria a inabilitação da conta por irregularidade cadastral, assinalo que tais argumentos não restaram devidamente comprovados, não prestando uma mera tela sistêmica ou recortes isolados de supostas disposições contratuais a tal mister. O juízo não pode olvidar que, conquanto a instituição reclamada tenha mencionado que foram identificados indícios de conduta irregular vinculada à conta, tais argumentos também não extrapolaram a esfera das meras alegações. No caso, em patente violação ao artigo 373, II, do CPC, verifico que, além de não ter apresentado provas idôneas acerca da alegada irregularidade cadastral ou mesmo de qualquer conduta irregular, a reclamada também não dignou a instruir a defesa com uma via dos Termos e Condições da plataforma, fazendo emergir o caráter genérico da tese defensiva. Ainda que as considerações defensivas tivessem suporte probatório, saliento que, antes de promover a suspensão/encerramento de qualquer cadastro ou conta, caberia à reclamada ter notificado previamente a pessoa do consumidor (usuário do serviço) acerca da situação, até mesmo para possibilitar eventuais esclarecimentos, o que, na presente demanda, não foi observado. Imperioso transcrever o que resta disposto no artigo 12, I, III, “a”, e IV, da Resolução nº 96 de 19/05/2021 do BACEN: “Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; (...) IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.”. (Destaquei). Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, consigno que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), razão pela qual, deveria ter adotado medidas para evitar que consumidores como o reclamante fossem prejudicados. Ao promover o bloqueio/encerramento da conta sem qualquer justificativa ou aviso prévio, a reclamada demonstrou não só uma falha na prestação dos seus serviços, como também o desrespeito ao direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC). Nesse sentido, destaco abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJSP: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desativação de conta da empresa autora nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago. Sentença de procedência, para condenar as requeridas à reativação da conta da autora, além do pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00. Inconformismo das requeridas. Alegação de que houve violação dos termos de uso das plataformas. Desativação arbitrária da conta na plataforma digital. Inobservância do dever de prestar prévia informação acerca dos motivos do bloqueio da conta. Ausência de comprovação, pelas rés, de que houve efetiva violação aos termos de uso da plataforma, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). Obrigação de reativação da conta que é de rigor. Danos morais configurados. Autora que teve a sua honra objetiva abalada. Quantum indenizatório. Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, que se mostra razoável e suficiente para ressarcir a autora, sem ocasionar o enriquecimento sem causa. Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10645934620228260100 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 06/05/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025)”. (Destaquei). Dispõe o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Destaquei). Além disso, preconiza o artigo 927 do mesmo diploma que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Destaquei). Com respaldo em toda a fundamentação apresentada, registro que o bloqueio/encerramento da conta sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio se revelou ilícito, motivo pelo qual, a requerida deve ser civilmente responsabilizada. No que tange à reparação do dano, por tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa. O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. (Destaquei). Ressalto que a conduta ilícita perpetrada pela reclamada provocou à pessoa do reclamante transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um simples dissabor, conforme tentou fazer prevalecer a reclamada. No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois, o prejuízo suportado pelo postulante decorre diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada. No intuito de corroborar a explanação apresentada, colaciono a jurisprudência da 2ª Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM EXCESSO. READEQUAÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerramento de conta bancária sem prévia comunicação. Falha na prestação de serviços evidenciada. 2. Necessária a indenização pelos danos morais suportados. 3. Redução do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10309591420248110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024).”. (Destaquei). Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Insta salientar que, malgrado tenha mencionado que foi surpreendido pelo bloqueio da conta quando tentou efetuar um determinado pagamento, bem como que teve de buscar auxílio junto à terceiros, a parte autora não apresentou provas nesse sentido, tampouco fez questão de tomar algum depoimento em audiência de instrução, motivo pelo qual, tais argumentos não serão considerados para fins de potencializar o valor indenizatório. Imperioso rememorar que, nos termos do esclarecimento defensivo, a conta do reclamante está bloqueada/cancelada desde 19/12/2022, ou seja, há mais de 03 (três) anos, o que reforça a ausência de verossimilhança da situação em que o bloqueio foi identificado. Feitas as devidas ponderações e ainda, no intuito de evitar o locupletamento indevido do autor, registro como justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). - Da pretensão obrigacional de desbloqueio da conta. Com o devido respeito à pretensão obrigacional perseguida pela parte requerente, no tocante ao desbloqueio da conta, consigno que a mesma não comporta guarida. Reza o artigo 421 do Código Civil que: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, assinalo que, nos termos dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, a parte reclamada não é obrigada a manter vínculo com quaisquer clientes. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do TJBA: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE PELA ACIONADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ACIONANTE ACERCA DO ENCERRAMENTO DA CONTA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 2 .025/93 DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA LIBERDADE CONTRATUAL. LIMINAR NÃO CONFIRMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos abaixo: Diante do exposto, com lastro no art . 487, I e art. 490 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - confirmar a tutela de urgência; e, II - CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$4.000,00(Quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% (STJ. REsp 903 .258 - RS) e correção monetária - INPC (Súmula 362 do STJ) a partir do arbitramento. Alega a parte autora que no mês de maio/2021 teve sua conta bancária cancelada sob a justificativa de desinteresse comercial. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais em relação à incidência de danos morais no caso de encerramento de conta bancária sem notificação prévia, o que é o caso dos autos. Entretanto, demanda reforma quanto à obrigação de fazer estabelecida na liminar de evento 8 consistente na reativação da conta corrente da parte autora. Com efeito, o encerramento de conta bancária unilateralmente trata-se de exercício regular do direito de liberdade contratual, não sendo possível a determinação de reativação da conta corrente da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste particular. Frente ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a excluir a obrigação de fazer determinada na liminar de evento 8 de reativar a conta corrente da parte autora, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00142236220218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023).”. (Destaquei). Além disso, tempestivo ressaltar que, além da conta estar inativa há mais de 03 (três) anos, o que, por si só, faz emergir patente desinteresse do reclamante, a parte reclamada deixou claro que não deseja mais manter qualquer relação com o consumidor. Com respaldo nas considerações apresentadas, reitero que o pedido obrigacional perseguido pela parte autora deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito arguida e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ) e ainda, com incidência de juros com base na taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção mencionado alhures (artigo 406, § 1º, do Código Civil), contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2) Julgar improcedente o pedido obrigacional de desbloqueio da conta corrente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito

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