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1021147-82.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021147-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR: SCHNEIDER ILEE ADVOGADO(A): ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A): JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB MG114282) RÉU: VIACAO ZURICK LTDA ADVOGADO(A): RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação de indenização ajuizada por Schneider Ilee em face de Viação Zurick Ltda., objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito supostamente provocado por preposto da empresa ré. Em sua peça inicial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida via acórdão proferido em agravo de instrumento (Evento 33). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 40), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e requereu a denunciação da lide à seguradora do veículo. Impugnação à contestação ofertada no Evento 46. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 47), a ré postulou a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora), a expedição de ofício à seguradora do DPVAT e a juntada de prova documental suplementar (Evento 54). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas (Evento 55). Por meio da decisão do Evento 57, deferiu-se a denunciação da lide de Essor Seguros S.A., que apresentou contestação no Evento 66, oportunidade em que aceitou a denunciação e arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Manifestações apresentadas nos Eventos 73 e 74. Renovada a intimação para especificação probatória (Evento 75), a parte autora e a ré reiteraram os requerimentos anteriores (Eventos 82 e 83), ao passo que a seguradora denunciada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 84). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré e a denunciada suscitam a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o demandante não seria o proprietário do veículo envolvido no acidente. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se a pertinência abstrata das partes a partir da narrativa constante da petição inicial. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão". (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 2004, p. 57). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA ORIGEM - TEORIA DA ASSERÇÃO - INCIDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO A teoria da asserção estabelece que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa da petição inicial, sem exame probatório, bastando que a parte alegue, em tese, ter sofrido os efeitos do dano e possuir interesse jurídico na demanda. - O reconhecimento da legitimidade ativa não implica juízo de procedência do pedido, mas apenas viabiliza a análise do mérito da demanda. - Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.505692-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) No caso, tendo o autor afirmado na inicial que conduzia o veículo no instante do sinistro, sobressai sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. Ademais, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o condutor do veículo, ostentando a qualidade de possuidor e guardião do bem no momento do sinistro, possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos prejuízos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e negou provimento ao recurso de apelação da empresa embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.203,00 em decorrência de sinistro automobilístico. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) A legitimidade para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito estende-se ao possuidor e condutor que detinha a guarda do bem no momento do sinistro, possuindo este a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo ativo, visto que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se pela tradição. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de condutor e possuidor que detém a guarda do veículo no momento do sinistro confere legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, independentemente da propriedade registral do bem, ocorrendo o dano de forma imediata na hipótese de perda total. 2. O inconformismo com a valoração motivada das provas e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte recorrente não configuram omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no AREsp n.º 1472649/SP. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.119083-9/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Ressalte-se que a comprovação do efetivo prejuízo financeiro experimentado pelo autor condutor constitui matéria atinente ao mérito e como tal será valorada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC, ponto sobre o qual as demandadas não se manifestaram. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso concreto porque trata-se de simples acidente de trânsito, não figurando o autor como passageiro de transporte coletivo. Ressalto, ainda, que a inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC não ocorre de forma automática. Exige-se a demonstração de hipossuficiência técnica, caracterizada pela impossibilidade ou extrema dificuldade de a parte vulnerável produzir a prova necessária do seu direito. Na hipótese, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito, não se verifica hipossuficiência técnica apta a inviabilizar a atividade probatória. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade), nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, recai sobre a ré e a denunciada o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintos da pretensão deduzida, consoante o art. 373, II, do CPC. Indefiro, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. III - DAS PROVAS A seguradora denunciada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor e a parte ré pleitearam a produção de prova oral e a juntada de prova documental suplementar, requerendo a ré, ainda, a expedição de ofício quanto ao seguro DPVAT. Remanescendo controvérsia fática relevante acerca da responsabilidade sobre o acidente e as despesas suportadas vinculadas ao sinistro, revela-se pertinente a oitiva do autor, do preposto da ré que guiava o ônibus no momento do acidente e de testemunhas indicadas pelas partes. Defiro, assim, a produção de prova oral. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol das testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a ré qualificar o motorista que guiava o seu veículo no momento do acidente para que seja ouvido em juízo. Intime-se a ré, ademais, para comprovar nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas processuais necessárias à intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão. O autor permanece isento do referido recolhimento diante da gratuidade da justiça concedida. Quanto ao pleito de expedição de ofício concernente ao DPVAT, mostra-se cabível a averiguação de eventual indenização recebida pelo autor, tendo em vista a tese defensiva de abatimento da quantia do valor indenizatório final. Por isso, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe sobre eventual pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor em razão do sinistro objeto da demanda. Por fim, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvada a hipótese de documentos novos ou de conhecimento superveniente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. IV - DA ESTABILIDADE DA DECISÃO As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, voltem-se os autos conclusos para designação audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 01

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