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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1021145-37.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.S.R. - D.A.S. - Vistos. Realçando os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, bem assim a necessidade de racionalização dos recursos disponíveis, tenho que não há necessidade de novas diligências, haja vista que as medidas promovidas se mostram suficientes, no âmbito de seu escopo, para a instrução do feito. Novas buscas, nesse passo, representariam o retardamento indevido do processo, sem o correspondente e efetivo benefício ao deslinde da controvérsia, contrariando o direito das partes à razoável duração do processo e à obtenção de uma solução célere e eficaz (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Respeitosamente, anoto que o julgador não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua, ao menos em tese, os necessários elementos de convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, encerrada a instrução. Em prazos sucessivos de até 15 (quinze) dias, apresentem as partes alegações finais por memorais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, independentemente de nova decisão, ao parecer do I. Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. - ADV: MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP), ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP)
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