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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021142-89.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), JUCELE DE ARRUDA RONDON SILVA - CPF: 041.420.911-74 (IMPETRANTE), ALINE RAMOS NOBRE - CPF: 052.309.781-63 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO (IMPETRADO), COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), ROBSON DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: 915.969.121-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO E O DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, AUSENTES JUSTIFICADAMENTE. PRESENTE O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CARGO TEMPORÁRIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO ATINGIR ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM EDITAL. CANDIDATA COM ESTATURA SUPERIOR AO PARÂMETRO FIXADO PELO STF NO TEMA 1424. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, que considerou candidata inapta para prosseguir em processo seletivo destinado ao cargo temporário de técnico de enfermagem, em razão de não atingir a altura mínima de 1,57m exigida pelo edital. A impetrante, aprovada nas fases anteriores do certame, possui 1,56m de altura e pleiteia o afastamento da exigência editalícia e sua reinclusão nas demais etapas do processo seletivo. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de altura mínima de 1,57m para ingresso no cargo temporário de técnico de enfermagem do Corpo de Bombeiros Militar é compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1424 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a aplicação automática do requisito de estatura mínima a cargo de natureza técnica viola os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. III. Razões de decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1424 da repercussão geral, firmou entendimento de que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe previsão legal e observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército, correspondentes a 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. 2. A candidata, embora não alcance a altura mínima prevista no edital, possui estatura superior ao parâmetro de 1,55m estabelecido pelo STF para candidatas do sexo feminino, razão pela qual sua eliminação não se harmoniza com a orientação vinculante da Suprema Corte. 3. O cargo de técnico de enfermagem possui natureza eminentemente técnica e assistencial, não havendo demonstração concreta de que a diferença de um centímetro comprometa o desempenho das atribuições funcionais. 4. A aplicação automática e indiferenciada do requisito de estatura mínima, sem pertinência lógica com as atribuições do cargo, viola os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. 5. A concessão da segurança não implica nomeação ou contratação imediata, limitando-se a afastar o ato eliminatório fundado em exigência física desproporcional e a assegurar a participação da candidata nas demais fases do certame. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida. IV. Tese de julgamento: 1. A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública deve observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1424 da repercussão geral. 2. A exigência de estatura mínima para cargos técnicos da área da saúde somente se justifica quando demonstrada sua pertinência com as atribuições do cargo. 3. A exclusão de candidata de cargo técnico com fundamento exclusivo em requisito físico desproporcional viola os princípios da isonomia, razoabilidade e amplo acesso aos cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput, da CF/88; Lei Federal n. 12.705/2012. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 1424 da Repercussão Geral; STF – ARE n. 1.344.684 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 02/03/2022, DJe 07/03/2022; STF – ADI n. 5.044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF – RE n. 600.590 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/03/2020; TJMT – N.U. 1017496-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 02/09/2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUCELE DE ARRUDA RONDON SILVA contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, que considerou a Impetrante inapta para prosseguir no certame, considerando sua altura. Narra, a impetrante, que participou do processo seletivo n. 002/DGP/2025/CBMMT, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, visando o preenchimento de vagas para o cargo de técnico de enfermagem temporário. Argumenta que foi aprovada na primeira e na segunda etapa do processo seletivo, contudo foi considerada inapta na terceira visto que não atingiu a altura mínima exigida, de 1,57m (um metro e cinquenta e sete centímetros). Afirma que possui 1,56m (um metro e cinquenta e seis centímetros) de altura, e que a aplicação rigorosa do item 13.4 do Edital revela-se injusta e desproporcional. Por fim, assevera que a atuação de um técnico de enfermagem, embora possa envolver atividades que demandem algum nível de preparo físico, não exige, em regra, uma estatura mínima específica. Por essas razões, pugna pela concessão da ordem para determinar sua continuidade no certame. O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Relatora MARIA EROTIDES KNEIP (Id. 303123354). Agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido liminar (Id. 306240899). Contrarrazões apresentado pelo requerido (Id. 319677896). A autoridade coatora prestou as informações (Id. 307287856). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do d. Procurador João Augusto Veras Gadelha, opinou pela denegação da segurança (Id. 300654851). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Mandado de Segurança há que ser submetido a julgamento. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento de seu mérito, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento que pretendia reavaliar a decisão que indeferiu o pedido liminar. No caso concreto, a impetrante foi excluída do Processo Seletivo n. 002/DGP/2025/CBMMT, destinado ao provimento de vaga temporária de técnico de enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, exclusivamente por não atingir a altura mínima de 1,57m prevista no edital, embora possua 1,56m. Ao prestar as suas informações o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar asseverou que o curso de formação e próprio processo seletivo já haviam se encerrado em razão do transcurso de tempo, sendo chamados os candidatos aprovados (Id.319746863). A controvérsia, portanto, não demanda dilação probatória, pois o ato coator é documentalmente comprovado e a discussão é estritamente jurídica: a validade constitucional da aplicação do requisito de estatura mínima à candidata que concorre a cargo técnico da área de saúde, ainda que componente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1424 da repercussão geral, fixou a tese de que a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros previstos para a carreira do Exército, quais sejam, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Assim, tratando-se de candidata do sexo feminino com 1,56m de altura, a exclusão fundada em parâmetro editalício mais rigoroso não se harmoniza com a orientação vinculante da Suprema Corte. Verbis: Tema 1424: A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres). A diferença de apenas 1 cm (um centímetro), em um contexto de avaliação global da capacidade da candidata, não pode obstar o exercício de uma função para a qual demonstrou possuir todas as qualificações necessárias. Sob a ótica do princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra a igualdade perante a lei, vedando qualquer forma de discriminação, a aplicação irrestrita de critérios que não se coadunam com as atribuições inerentes ao cargo público revela-se flagrantemente inconstitucional. A exigência de altura mínima, desvinculada da capacidade de desempenho das atividades de enfermagem, configura critério discriminatório, especialmente quando se considera a natureza das tarefas a serem executadas. O requisito de altura mínima, no caso específico do cargo de enfermeira temporária, não encontra justificativa razoável nas atribuições do cargo, revelando-se medida desproporcional que viola os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação. Ainda que este não fosse o caso, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que é inconstitucional a exigência de altura mínima para cargos técnicos em carreiras militares, como o de Técnico de Enfermagem, não havendo demonstração concreta de que a diferença de 1cm em relação ao edital comprometa o desempenho das atribuições funcionais. A aplicação automática e indiferenciada do requisito de estatura mínima, sem pertinência lógica com as funções do cargo, viola os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo STF ao julgar o ARE 1344684: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REQUISITOS. ALTURA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.044/DF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, visando à participação da impetrante do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro, área de saúde, especialidade técnico de enfermagem, do qual fora excluída por não ter alcançado a estatura mínima exigida no edital do certame. 2. A a jurisprudência desta CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a fixação de requisito de altura mínima, tanto para ingresso nas Forças Armadas como para as polícias militares, desde que tal exigência esteja prevista em lei (RE 600.590-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020; e ARE 906.295-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2015). 3. No entanto, na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em todas as fases do concurso público para o cargo de Sargento do Serviço de Saúde, especialidade enfermagem, trabalho para o qual não se justifica a restrição relativa ao porte físico, não sendo, portanto, razoável que seja impedida de participar do curso de formação simplesmente por não ter alcançado a altura mínima exigida. 4. O requisito de altura mínima constante do edital para o provimento do cargo de sargento de saúde viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição, pois não leva em consideração a atividade a ser desempenhada pelo candidato. 5. No caso em tela, não caberia o cumprimento do requisito da altura mínima aos profissionais de saúde, uma vez que o exercício de suas atribuições não depende de sua estatura, sendo razoável excluir tal exigência para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro de enfermagem do exército. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado no julgamento da ADI 5044/DF, de minha relatoria, no sentido de que “A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal.” 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1344684 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) (grifos meus). Nesse sentido este e. TJMT também entende: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA CARGO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual a agravante objetiva suspender ato administrativo que a excluiu de concurso público para o cargo de Soldado BM de Saúde Temporário – Perfil Enfermeiro, por não atender ao requisito de altura mínima exigido no edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da exigência de altura mínima para o cargo de enfermeira temporária do Corpo de Bombeiros; e (ii) definir se a eliminação da candidata por diferença de dois centímetros constitui afronta aos princípios da isonomia e da não discriminação. III. Razões de decidir 3. A exigência de estatura mínima, prevista em edital, só se justifica quando houver pertinência com as atribuições do cargo, especialmente em funções operacionais típicas das carreiras da segurança pública. 4. O cargo de Soldado BM de Saúde Temporário – Perfil Enfermeiro possui natureza eminentemente técnica e assistencial, não exigindo compleição física avantajada. 5. A exclusão da candidata, aprovada em todas as demais etapas do certame, incluindo o teste de aptidão física, por diferença de apenas dois centímetros, caracteriza medida desproporcional e discriminatória. 6. A jurisprudência do STF veda a exigência de requisitos físicos desprovidos de razoabilidade para cargos de natureza técnica, conforme o ARE 1344684 e o RE 600.590-AgR. 7. A negativa de liminar implica risco de dano irreparável à candidata, diante da iminência do início do curso de formação. 8. A liminar em mandado de segurança visa a evitar a ineficácia da decisão final, quando presentes os requisitos da relevância do direito invocado e do perigo da demora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de altura mínima só é válida quando guarde pertinência lógica e proporcional com as atribuições do cargo público. 2. Para cargos técnicos na área da saúde, como o de enfermeiro militar temporário, a exigência de estatura mínima constitui critério discriminatório e desproporcional. 3. A exclusão de candidato aprovado em todas as fases do concurso, inclusive nos testes físicos, com base em critério não essencial ao desempenho das funções, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1344684, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 07.3.2022; STF, RE 600.590-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.03.2020; STJ, REsp 1861895/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (N.U 1017496-71.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2025, Publicado no DJE 16/09/2025) Assim, apesar de não ter a altura mínima exigida pelo edital, a impetrante está dentro do limite estabelecido pelo STF no Tema 1424 da repercussão geral, com mais de 1,55m, bem como ainda que houvesse a necessidade demonstrada de porte físico mínimo para o desempenho das funções, o STF já decidiu que para as carreiras técnicas, como a de técnico de enfermagem pleiteada pela impetrante, esta exigência não se aplica. Insta salientar que a concessão da segurança não importa nomeação ou contratação imediata, nem substitui a Administração na avaliação das demais etapas do certame; apenas afasta o ato eliminatório fundado em exigência física desproporcional e incompatível com a orientação firmada pelo STF e com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que seja desconsiderado o requisito da exigência da altura mínima para o cargo de técnico de enfermagem referente ao Seletivo n. 002/DGP/2025/CBMMT, bem como para assegurar a inclusão da impetrante nas demais fases do certame, possibilitando-lhe concluí-las, ainda que mediante avaliação individual, mesmo estando o certame encerrado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021142-89.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), JUCELE DE ARRUDA RONDON SILVA - CPF: 041.420.911-74 (IMPETRANTE), ALINE RAMOS NOBRE - CPF: 052.309.781-63 (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO (IMPETRADO), COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), ROBSON DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: 915.969.121-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO E O DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, AUSENTES JUSTIFICADAMENTE. PRESENTE O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA. E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CARGO TEMPORÁRIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO ATINGIR ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM EDITAL. CANDIDATA COM ESTATURA SUPERIOR AO PARÂMETRO FIXADO PELO STF NO TEMA 1424. CARGO DE NATUREZA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, que considerou candidata inapta para prosseguir em processo seletivo destinado ao cargo temporário de técnico de enfermagem, em razão de não atingir a altura mínima de 1,57m exigida pelo edital. A impetrante, aprovada nas fases anteriores do certame, possui 1,56m de altura e pleiteia o afastamento da exigência editalícia e sua reinclusão nas demais etapas do processo seletivo. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de altura mínima de 1,57m para ingresso no cargo temporário de técnico de enfermagem do Corpo de Bombeiros Militar é compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1424 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a aplicação automática do requisito de estatura mínima a cargo de natureza técnica viola os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. III. Razões de decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1424 da repercussão geral, firmou entendimento de que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe previsão legal e observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército, correspondentes a 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. 2. A candidata, embora não alcance a altura mínima prevista no edital, possui estatura superior ao parâmetro de 1,55m estabelecido pelo STF para candidatas do sexo feminino, razão pela qual sua eliminação não se harmoniza com a orientação vinculante da Suprema Corte. 3. O cargo de técnico de enfermagem possui natureza eminentemente técnica e assistencial, não havendo demonstração concreta de que a diferença de um centímetro comprometa o desempenho das atribuições funcionais. 4. A aplicação automática e indiferenciada do requisito de estatura mínima, sem pertinência lógica com as atribuições do cargo, viola os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. 5. A concessão da segurança não implica nomeação ou contratação imediata, limitando-se a afastar o ato eliminatório fundado em exigência física desproporcional e a assegurar a participação da candidata nas demais fases do certame. IV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida. IV. Tese de julgamento: 1. A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública deve observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1424 da repercussão geral. 2. A exigência de estatura mínima para cargos técnicos da área da saúde somente se justifica quando demonstrada sua pertinência com as atribuições do cargo. 3. A exclusão de candidata de cargo técnico com fundamento exclusivo em requisito físico desproporcional viola os princípios da isonomia, razoabilidade e amplo acesso aos cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput, da CF/88; Lei Federal n. 12.705/2012. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 1424 da Repercussão Geral; STF – ARE n. 1.344.684 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 02/03/2022, DJe 07/03/2022; STF – ADI n. 5.044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF – RE n. 600.590 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/03/2020; TJMT – N.U. 1017496-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 02/09/2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUCELE DE ARRUDA RONDON SILVA contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, que considerou a Impetrante inapta para prosseguir no certame, considerando sua altura. Narra, a impetrante, que participou do processo seletivo n. 002/DGP/2025/CBMMT, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, visando o preenchimento de vagas para o cargo de técnico de enfermagem temporário. Argumenta que foi aprovada na primeira e na segunda etapa do processo seletivo, contudo foi considerada inapta na terceira visto que não atingiu a altura mínima exigida, de 1,57m (um metro e cinquenta e sete centímetros). Afirma que possui 1,56m (um metro e cinquenta e seis centímetros) de altura, e que a aplicação rigorosa do item 13.4 do Edital revela-se injusta e desproporcional. Por fim, assevera que a atuação de um técnico de enfermagem, embora possa envolver atividades que demandem algum nível de preparo físico, não exige, em regra, uma estatura mínima específica. Por essas razões, pugna pela concessão da ordem para determinar sua continuidade no certame. O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Relatora MARIA EROTIDES KNEIP (Id. 303123354). Agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido liminar (Id. 306240899). Contrarrazões apresentado pelo requerido (Id. 319677896). A autoridade coatora prestou as informações (Id. 307287856). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do d. Procurador João Augusto Veras Gadelha, opinou pela denegação da segurança (Id. 300654851). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Mandado de Segurança há que ser submetido a julgamento. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento de seu mérito, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento que pretendia reavaliar a decisão que indeferiu o pedido liminar. No caso concreto, a impetrante foi excluída do Processo Seletivo n. 002/DGP/2025/CBMMT, destinado ao provimento de vaga temporária de técnico de enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, exclusivamente por não atingir a altura mínima de 1,57m prevista no edital, embora possua 1,56m. Ao prestar as suas informações o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar asseverou que o curso de formação e próprio processo seletivo já haviam se encerrado em razão do transcurso de tempo, sendo chamados os candidatos aprovados (Id.319746863). A controvérsia, portanto, não demanda dilação probatória, pois o ato coator é documentalmente comprovado e a discussão é estritamente jurídica: a validade constitucional da aplicação do requisito de estatura mínima à candidata que concorre a cargo técnico da área de saúde, ainda que componente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1424 da repercussão geral, fixou a tese de que a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros previstos para a carreira do Exército, quais sejam, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Assim, tratando-se de candidata do sexo feminino com 1,56m de altura, a exclusão fundada em parâmetro editalício mais rigoroso não se harmoniza com a orientação vinculante da Suprema Corte. Verbis: Tema 1424: A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres). A diferença de apenas 1 cm (um centímetro), em um contexto de avaliação global da capacidade da candidata, não pode obstar o exercício de uma função para a qual demonstrou possuir todas as qualificações necessárias. Sob a ótica do princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra a igualdade perante a lei, vedando qualquer forma de discriminação, a aplicação irrestrita de critérios que não se coadunam com as atribuições inerentes ao cargo público revela-se flagrantemente inconstitucional. A exigência de altura mínima, desvinculada da capacidade de desempenho das atividades de enfermagem, configura critério discriminatório, especialmente quando se considera a natureza das tarefas a serem executadas. O requisito de altura mínima, no caso específico do cargo de enfermeira temporária, não encontra justificativa razoável nas atribuições do cargo, revelando-se medida desproporcional que viola os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação. Ainda que este não fosse o caso, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento de que é inconstitucional a exigência de altura mínima para cargos técnicos em carreiras militares, como o de Técnico de Enfermagem, não havendo demonstração concreta de que a diferença de 1cm em relação ao edital comprometa o desempenho das atribuições funcionais. A aplicação automática e indiferenciada do requisito de estatura mínima, sem pertinência lógica com as funções do cargo, viola os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. Nesse sentido foi o entendimento firmado pelo STF ao julgar o ARE 1344684: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REQUISITOS. ALTURA MÍNIMA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.044/DF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, visando à participação da impetrante do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro, área de saúde, especialidade técnico de enfermagem, do qual fora excluída por não ter alcançado a estatura mínima exigida no edital do certame. 2. A a jurisprudência desta CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a fixação de requisito de altura mínima, tanto para ingresso nas Forças Armadas como para as polícias militares, desde que tal exigência esteja prevista em lei (RE 600.590-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020; e ARE 906.295-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2015). 3. No entanto, na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em todas as fases do concurso público para o cargo de Sargento do Serviço de Saúde, especialidade enfermagem, trabalho para o qual não se justifica a restrição relativa ao porte físico, não sendo, portanto, razoável que seja impedida de participar do curso de formação simplesmente por não ter alcançado a altura mínima exigida. 4. O requisito de altura mínima constante do edital para o provimento do cargo de sargento de saúde viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição, pois não leva em consideração a atividade a ser desempenhada pelo candidato. 5. No caso em tela, não caberia o cumprimento do requisito da altura mínima aos profissionais de saúde, uma vez que o exercício de suas atribuições não depende de sua estatura, sendo razoável excluir tal exigência para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro de enfermagem do exército. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado no julgamento da ADI 5044/DF, de minha relatoria, no sentido de que “A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal.” 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1344684 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) (grifos meus). Nesse sentido este e. TJMT também entende: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA CARGO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual a agravante objetiva suspender ato administrativo que a excluiu de concurso público para o cargo de Soldado BM de Saúde Temporário – Perfil Enfermeiro, por não atender ao requisito de altura mínima exigido no edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da exigência de altura mínima para o cargo de enfermeira temporária do Corpo de Bombeiros; e (ii) definir se a eliminação da candidata por diferença de dois centímetros constitui afronta aos princípios da isonomia e da não discriminação. III. Razões de decidir 3. A exigência de estatura mínima, prevista em edital, só se justifica quando houver pertinência com as atribuições do cargo, especialmente em funções operacionais típicas das carreiras da segurança pública. 4. O cargo de Soldado BM de Saúde Temporário – Perfil Enfermeiro possui natureza eminentemente técnica e assistencial, não exigindo compleição física avantajada. 5. A exclusão da candidata, aprovada em todas as demais etapas do certame, incluindo o teste de aptidão física, por diferença de apenas dois centímetros, caracteriza medida desproporcional e discriminatória. 6. A jurisprudência do STF veda a exigência de requisitos físicos desprovidos de razoabilidade para cargos de natureza técnica, conforme o ARE 1344684 e o RE 600.590-AgR. 7. A negativa de liminar implica risco de dano irreparável à candidata, diante da iminência do início do curso de formação. 8. A liminar em mandado de segurança visa a evitar a ineficácia da decisão final, quando presentes os requisitos da relevância do direito invocado e do perigo da demora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de altura mínima só é válida quando guarde pertinência lógica e proporcional com as atribuições do cargo público. 2. Para cargos técnicos na área da saúde, como o de enfermeiro militar temporário, a exigência de estatura mínima constitui critério discriminatório e desproporcional. 3. A exclusão de candidato aprovado em todas as fases do concurso, inclusive nos testes físicos, com base em critério não essencial ao desempenho das funções, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1344684, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 07.3.2022; STF, RE 600.590-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.03.2020; STJ, REsp 1861895/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (N.U 1017496-71.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/09/2025, Publicado no DJE 16/09/2025) Assim, apesar de não ter a altura mínima exigida pelo edital, a impetrante está dentro do limite estabelecido pelo STF no Tema 1424 da repercussão geral, com mais de 1,55m, bem como ainda que houvesse a necessidade demonstrada de porte físico mínimo para o desempenho das funções, o STF já decidiu que para as carreiras técnicas, como a de técnico de enfermagem pleiteada pela impetrante, esta exigência não se aplica. Insta salientar que a concessão da segurança não importa nomeação ou contratação imediata, nem substitui a Administração na avaliação das demais etapas do certame; apenas afasta o ato eliminatório fundado em exigência física desproporcional e incompatível com a orientação firmada pelo STF e com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que seja desconsiderado o requisito da exigência da altura mínima para o cargo de técnico de enfermagem referente ao Seletivo n. 002/DGP/2025/CBMMT, bem como para assegurar a inclusão da impetrante nas demais fases do certame, possibilitando-lhe concluí-las, ainda que mediante avaliação individual, mesmo estando o certame encerrado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026