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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021138-43.2025.8.11.0003 AUTOR(A): GENI ROCHA FABIANO REU: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando, em síntese, vício de consentimento (erro substancial) ou falta de informação adequada, sob o argumento de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central coincide integralmente com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.414 (vinculado aos REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE). O referido tema busca definir: (i) Os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) O dever de informação ao consumidor; (iii) As consequências jurídicas decorrentes de eventuais cobranças indevidas e o caráter potencialmente abusivo do prolongamento da dívida. Conforme determinação do Relator no STJ, Ministro Raul Araújo, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão visa garantir a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia e a uniformização da jurisprudência sobre o tema, evitando decisões conflitantes em diferentes instâncias. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. Sobrevindo o julgamento do paradigma, venham os autos conclusos para as providências do art. 1.040 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 2 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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