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1021137-58.2023.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1021137-58.2023.8.26.0020 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred - Wilson dos Santos Henrique - Wilson dos Santos Henrique - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Metalcred - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sicoob Metalcred (fls. 282/286) contra a sentença proferida às fls. 274/279. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão atacada. Sustenta que o juízo deixou de analisar a Cláusula Décima Quinta do contrato entabulado entre as partes (fl. 67), que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Requer o provimento dos embargos para que a sentença seja integrada, reconhecendo o saldo devedor inadimplido no total de R$ 15.697,88, com a determinação de que a correção monetária incida desde a distribuição da ação e os juros de mora a partir da citação, e não a partir do vencimento de cada parcela, conforme restou consignado no decisum. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação da parte embargada (fl. 290). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e considerada publicada no dia 18/03/2026 (certidões de fls. 279/281), tendo a manifestação da embargante ocorrido em 25/03/2026 (fl. 282), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a insurgência deve ser conhecida. No mérito, contudo, os embargos não comportam provimento. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando a sentença de fls. 274/279, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. O juízo manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada acerca do termo inicial para a incidência dos encargos moratórios, determinando que a correção monetária e os juros de mora fluam a partir do vencimento de cada uma das parcelas. A pretensão da embargante relativa à aplicação de critério diverso calcado no vencimento antecipado da dívida não evidencia omissão, mas sim nítido inconformismo com o entendimento adotado por este juízo e o desejo de alteração do conteúdo decisório. Cumpre ressaltar que o dever de fundamentação se limita à indicação do direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a adotar a tese exata da parte ou rebater minuciosamente todas as alegações, desde que a motivação seja suficiente para sustentar a conclusão. Este é o entendimento pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça: 1. Inexistente ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. [...] (REsp n. 2.254.717/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Ainda sobre a inadequação da via eleita para fins de rediscussão do mérito, aplica-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. Desnecessidade de enfrentamento de todas as alegações, especialmente quando forem incapazes de infirmar a convicção do Julgador. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2387496-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Desta forma, os argumentos apresentados caracterizam mera tentativa de modificação do resultado que foi desfavorável à embargante, providência que desafia a interposição do recurso adequado para a instância superior, não sendo os embargos de declaração a via processual idônea para tal finalidade. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 274/279 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP), BRUNA CASEMIRO SOUZA (OAB 359108/SP), GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP), GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP)

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