Processo no TRF1

Processo 1021136-81.2026.4.01.3000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 1021136-81.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO

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: VANESSA MOURA MORAES POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE E OUTRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA MOURA MORAES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE e ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE, objetivando, em sede de liminar, sua inscrição provisória junto ao CRM/AC. Alega, em síntese, que é médica formada no exterior, na Universidad Central Del Paraguaye e que restou aprovada nas duas etapas do Exame Revalida Edição 2025.2. Contudo, o certificado de revalidação só estará disponível em no mínimo 60 dias, não podendo realizar sua inscrição provisória no CRM/AC, em razão da exigência de apresentação de diploma revalidado. Finaliza, asserindo que nos termos da Resolução n. 2.014/2013, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento. Juntou documentos e recolheu custas iniciais. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Objetiva o impetrante obter inscrição provisória no CRM/AC, sem a apresentação do diploma devidamente revalidado. A Resolução CFM nº 2.216/2018, que dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em medicina por faculdade no exterior, dispõe que: Art. 2º Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei. § 1º O cidadão estrangeiro, para obter o registro nos Conselhos Regionais de Medicina, deve comprovar, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/1958, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CelpeBras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação. No caso, consta da lista enviada à impetrante a necessidade do diploma de conclusão do curso previamente revalidado. Neste aspecto, a Resolução CFM nº 2.014/2013, autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição provisória com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra a exigência: Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. Por sua vez, a Resolução do CFM nº 2.300/2021 dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações. § 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção”. § 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”. Neste sentido, já decidiu o TRF da 1 ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO NO CRM. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. APROVAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por AIMARA FUENTES CABRERA, para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição primária da impetrante no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, se outro impedimento não houver além da apresentação do diploma revalidado. 2. Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "1. A possibilidade de inscrição primária (prevista na Resolução nº 2014/2013 do CRM) deve ser aplicada, por analogia, ao caso do requerente que possui o diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e já se submeteu ao processo de revalidação, logrando aprovação, estando apenas aguardando o trâmite para registro de seu diploma no MEC. 2. Negar a inscrição no CRM/PR sob o argumento de que a parte impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TRF4 5005456-47.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/08/2018). 3. Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 4. Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 5. Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6. Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7. Remessa necessária não provida. (REOMS 1071111-84.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante demonstrou ter sido aprovado no Revalida, consoante documento de ID 2298457458 - pg. 104. Nesse contexto, não é razoável que não seja garantido aos médicos aprovados no Revalida a indigitada inscrição provisória até que seja finalizado o procedimento administrativo de validação do diploma por instituição de ensino nacional, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque demonstrado, mediante documentos, que foi aprovado pelo sistema de revalidação nacional e o seu diploma encontra-se em processo de revalidação regular, estando evidenciada, portanto, a plausibilidade da tese apresentada pela impetrante. O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois a demora no recebimento do certificado de diploma revalidado trará prejuízo à vida profissional da parte impetrante que ficará impossibilitada de exercer sua profissão. Do exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que o Conselho Regional de Medicina do Acre proceda à inscrição provisória da impetrante em seus quadros, nos termos da Resolução do CFM nº 2014/2013, salvo se houver motivo diverso do versado nos presentes autos que impeça a inscrição. Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Com o decurso do prazo para informações, intime-se o MPF para manifestação. Ao termo do prazo, remetam-se conclusos. Intimem-se. Rio Branco/AC.

Este processo, sem juridiquês.

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