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1021131-26.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021131-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imputação do Pagamento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (AGRAVANTE), SIDNEY DA SILVA FERREIRA - CPF: 818.384.171-68 (AGRAVADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: 841.693.111-91 (ADVOGADO), EZEQUIEL DE MORAES NETO - CPF: 021.123.941-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E HIGIDEZ DO CONSENTIMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, determinou a reabertura do prazo para contestação, postergando a análise de transação extrajudicial após a parte autora manifestar desistência do ajuste, sob alegação de vício de consentimento (erro essencial quanto aos valores), antes da devida homologação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a transação extrajudicial, uma vez protocolada, impõe a homologação obrigatória pelo magistrado mesmo diante da insurgência expressa de um dos transatores antes da sentença; e (ii) se a alegação de vício de vontade e a reabertura de prazo para defesa configuram medida adequada para preservar o contraditório e a segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A eficácia processual da transação, embora negócio jurídico bilateral, submete-se ao indispensável controle jurisdicional de legalidade, não sendo o ato homologatório mera formalidade administrativa, mas exercício da função garantista do Estado. 4. O consentimento das partes deve permanecer íntegro até o momento da chancela judicial, permitindo que o magistrado, ao detectar incerteza jurídica ou alegação de erro substancial, obste a homologação forçada para assegurar que a autocomposição reflita uma vontade livre e esclarecida. 5. A proibição de comportamento contraditório e a fruição parcial de valores não autorizam a supressão do direito da parte de demonstrar vício de vontade em sede cognitiva ampla, sendo correta a reabertura do prazo defensivo para viabilizar a instrução do feito ou o julgamento do mérito originário. 6. A jurisprudência consolidada admite a desistência da transação em momento anterior à homologação, restabelecendo-se o curso procedimental para garantia das garantias constitucionais do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de transação extrajudicial não é automática e pressupõe a verificação da persistência do consentimento hígido das partes até o momento do ato decisório. 2. A manifestação de desistência por alegação de vício de vontade, antes da sentença homologatória, obsta a extinção imediata do feito e autoriza o prosseguimento da demanda com a observância do contraditório e da ampla defesa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200 e 239, § 1º; CC, art. 428, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017377-81.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de “Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas” (Proc. nº 1006840-80.2024.8.11.0003), ajuizada contra a agravante por SIDNEY DA SILVA FERREIRA, determinou a reabertura de prazo para contestação, ignorando o protocolo de petição conjunta de acordo (cf. Id. nº 230675535 dos autos de origem). A agravante relata que as partes celebraram transação extrajudicial para por fim ao litígio, estabelecendo o pagamento de R$ 33.000,00 ao agravado. Afirma que o instrumento foi assinado por advogados com poderes específicos e protocolado em juízo com cláusula de irretratabilidade. Sustenta que o agravado manifestou arrependimento unilateral alegando "erro essencial" quanto aos valores pagos, mesmo após ter recebido R$ 21.000,00 relativos às primeiras parcelas do ajuste. Alega que o agravado usufruiu financeiramente do pacto antes de alegar sua nulidade. Argumenta que a transação é ato jurídico perfeito e que eventual vício de consentimento deve ser discutido em ação própria, não impedindo a homologação do acordo já protocolado. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o prazo de contestação e, ao final, o provimento do recurso para determinar a homologação a transação e extinguir o processo de origem (cf. Id. nº 367624385). A decisão de Id. nº 368706355 deferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo (cf. Id. nº 368998891). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A questão central submetida ao crivo deste Colegiado consiste em verificar a legalidade da decisão que, diante da controvérsia instaurada sobre a validade de uma transação extrajudicial ainda não homologada, determinou o prosseguimento do feito com a reabertura de prazo para contestação. Embora a transação extrajudicial constitua negócio jurídico bilateral destinado a extinguir obrigações mediante concessões mútuas, sua eficácia no âmbito processual está condicionada ao controle jurisdicional de legalidade. O ato de homologação não é meramente burocrático ou automático, representa o exercício da jurisdição para verificar se os requisitos de validade do negócio jurídico estão preservados e se o consentimento das partes permanece hígido até o momento da chancela estatal. No caso vertente, observa-se que, antes que o juízo a quo proferisse a sentença homologatória, a parte autora, ora agravada, peticionou expressamente requerendo a não homologação do ajuste. A justificativa apresentada, a existência de erro essencial quanto ao histórico de pagamentos e a localização de documentos que alterariam a base econômica da avença, introduz uma incerteza jurídica que o magistrado não pode ignorar. A função do juiz, ao buscar a solução consensual do conflito, não afasta seu dever de garantir que a autocomposição seja reflexo de uma vontade livre e esclarecida. Ademais a determinação de reabertura do prazo para contestação configura a aplicação escorreita do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao constatar que a citação fora suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, mas que o caminho da autocomposição se encontrava momentaneamente obstado pela insurgência do autor, a magistrada de origem agiu em conformidade com o artigo 239, § 1º, do CPC. O prosseguimento do feito permite que a validade da transação seja discutida com a profundidade necessária, ou que a lide seja decidida em seu mérito originário, evitando-se a imposição de um acordo forçado. A alegação da agravante de que a transação seria irretratável por simples protocolo não prevalece sobre a necessidade de controle jurisdicional perante vícios de vontade alegados antes da sentença. Ademais, a questão relativa ao recebimento de parcelas do acordo pelo agravado e a proibição do venire contra factum proprium não autorizam, por si sós, a homologação imediata de um pacto contestado. Tais elementos devem ser sopesados no julgamento do mérito da demanda ou em eventual análise sobre o enriquecimento sem causa, mas não servem de salvo-conduto para suprimir o direito da parte de demonstrar que incidiu em erro substancial ao transigir. Portanto, ao manter a decisão que ordena o oferecimento da defesa técnica, este Tribunal garante a segurança das relações jurídicas. Contudo, compelir o juízo de primeiro grau a homologar um acordo contra a vontade expressa de um dos transatores, que alega vício de consentimento, seria atropelar as garantias constitucionais do processo. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO – DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECSÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há direito líquido e certo que ampare a parte executada/agravante no sentido de obrigar a parte exequente/agravada a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial (art. 200 do CPC e art. 428, IV, do CC). Precedente do STJ (AgREsp n. 922.568 SE). (N.U 1017377-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021131-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imputação do Pagamento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (AGRAVANTE), SIDNEY DA SILVA FERREIRA - CPF: 818.384.171-68 (AGRAVADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: 841.693.111-91 (ADVOGADO), EZEQUIEL DE MORAES NETO - CPF: 021.123.941-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E HIGIDEZ DO CONSENTIMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, determinou a reabertura do prazo para contestação, postergando a análise de transação extrajudicial após a parte autora manifestar desistência do ajuste, sob alegação de vício de consentimento (erro essencial quanto aos valores), antes da devida homologação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a transação extrajudicial, uma vez protocolada, impõe a homologação obrigatória pelo magistrado mesmo diante da insurgência expressa de um dos transatores antes da sentença; e (ii) se a alegação de vício de vontade e a reabertura de prazo para defesa configuram medida adequada para preservar o contraditório e a segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A eficácia processual da transação, embora negócio jurídico bilateral, submete-se ao indispensável controle jurisdicional de legalidade, não sendo o ato homologatório mera formalidade administrativa, mas exercício da função garantista do Estado. 4. O consentimento das partes deve permanecer íntegro até o momento da chancela judicial, permitindo que o magistrado, ao detectar incerteza jurídica ou alegação de erro substancial, obste a homologação forçada para assegurar que a autocomposição reflita uma vontade livre e esclarecida. 5. A proibição de comportamento contraditório e a fruição parcial de valores não autorizam a supressão do direito da parte de demonstrar vício de vontade em sede cognitiva ampla, sendo correta a reabertura do prazo defensivo para viabilizar a instrução do feito ou o julgamento do mérito originário. 6. A jurisprudência consolidada admite a desistência da transação em momento anterior à homologação, restabelecendo-se o curso procedimental para garantia das garantias constitucionais do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de transação extrajudicial não é automática e pressupõe a verificação da persistência do consentimento hígido das partes até o momento do ato decisório. 2. A manifestação de desistência por alegação de vício de vontade, antes da sentença homologatória, obsta a extinção imediata do feito e autoriza o prosseguimento da demanda com a observância do contraditório e da ampla defesa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200 e 239, § 1º; CC, art. 428, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017377-81.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de “Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas” (Proc. nº 1006840-80.2024.8.11.0003), ajuizada contra a agravante por SIDNEY DA SILVA FERREIRA, determinou a reabertura de prazo para contestação, ignorando o protocolo de petição conjunta de acordo (cf. Id. nº 230675535 dos autos de origem). A agravante relata que as partes celebraram transação extrajudicial para por fim ao litígio, estabelecendo o pagamento de R$ 33.000,00 ao agravado. Afirma que o instrumento foi assinado por advogados com poderes específicos e protocolado em juízo com cláusula de irretratabilidade. Sustenta que o agravado manifestou arrependimento unilateral alegando "erro essencial" quanto aos valores pagos, mesmo após ter recebido R$ 21.000,00 relativos às primeiras parcelas do ajuste. Alega que o agravado usufruiu financeiramente do pacto antes de alegar sua nulidade. Argumenta que a transação é ato jurídico perfeito e que eventual vício de consentimento deve ser discutido em ação própria, não impedindo a homologação do acordo já protocolado. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o prazo de contestação e, ao final, o provimento do recurso para determinar a homologação a transação e extinguir o processo de origem (cf. Id. nº 367624385). A decisão de Id. nº 368706355 deferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Agravo (cf. Id. nº 368998891). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A questão central submetida ao crivo deste Colegiado consiste em verificar a legalidade da decisão que, diante da controvérsia instaurada sobre a validade de uma transação extrajudicial ainda não homologada, determinou o prosseguimento do feito com a reabertura de prazo para contestação. Embora a transação extrajudicial constitua negócio jurídico bilateral destinado a extinguir obrigações mediante concessões mútuas, sua eficácia no âmbito processual está condicionada ao controle jurisdicional de legalidade. O ato de homologação não é meramente burocrático ou automático, representa o exercício da jurisdição para verificar se os requisitos de validade do negócio jurídico estão preservados e se o consentimento das partes permanece hígido até o momento da chancela estatal. No caso vertente, observa-se que, antes que o juízo a quo proferisse a sentença homologatória, a parte autora, ora agravada, peticionou expressamente requerendo a não homologação do ajuste. A justificativa apresentada, a existência de erro essencial quanto ao histórico de pagamentos e a localização de documentos que alterariam a base econômica da avença, introduz uma incerteza jurídica que o magistrado não pode ignorar. A função do juiz, ao buscar a solução consensual do conflito, não afasta seu dever de garantir que a autocomposição seja reflexo de uma vontade livre e esclarecida. Ademais a determinação de reabertura do prazo para contestação configura a aplicação escorreita do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao constatar que a citação fora suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, mas que o caminho da autocomposição se encontrava momentaneamente obstado pela insurgência do autor, a magistrada de origem agiu em conformidade com o artigo 239, § 1º, do CPC. O prosseguimento do feito permite que a validade da transação seja discutida com a profundidade necessária, ou que a lide seja decidida em seu mérito originário, evitando-se a imposição de um acordo forçado. A alegação da agravante de que a transação seria irretratável por simples protocolo não prevalece sobre a necessidade de controle jurisdicional perante vícios de vontade alegados antes da sentença. Ademais, a questão relativa ao recebimento de parcelas do acordo pelo agravado e a proibição do venire contra factum proprium não autorizam, por si sós, a homologação imediata de um pacto contestado. Tais elementos devem ser sopesados no julgamento do mérito da demanda ou em eventual análise sobre o enriquecimento sem causa, mas não servem de salvo-conduto para suprimir o direito da parte de demonstrar que incidiu em erro substancial ao transigir. Portanto, ao manter a decisão que ordena o oferecimento da defesa técnica, este Tribunal garante a segurança das relações jurídicas. Contudo, compelir o juízo de primeiro grau a homologar um acordo contra a vontade expressa de um dos transatores, que alega vício de consentimento, seria atropelar as garantias constitucionais do processo. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO – DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECSÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há direito líquido e certo que ampare a parte executada/agravante no sentido de obrigar a parte exequente/agravada a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial (art. 200 do CPC e art. 428, IV, do CC). Precedente do STJ (AgREsp n. 922.568 SE). (N.U 1017377-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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