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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021112-08.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EMBARGANTE: POSTO Z + Z T-63 LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por POSTO Z + Z T-63 LTDA., objetivando sanar omissões e contradições na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O Embargante argumenta que: a) houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.125/STJ, que reconheceria sua legitimidade para discutir a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS; b) o Tema 1.231/STJ seria inaplicável, por tratar de creditamento, e não de composição da base de cálculo; c) a sentença não teria considerado que a demanda abrange também operações sujeitas ao regime plurifásico, sendo indevida a extinção integral do feito. Com vista, a União não se pronunciou. Decido. Embargos não merecem ser providos. Com efeito, a ilegitimidade passiva da parte Impetrante trata-se do entendimento deste Juízo a respeito da matéria, não havendo falar em omissão ou contradição. Na verdade, o que a Embargante deseja é modificar o julgado, que não lhe foi favorável. Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Ademais, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 0010705-72.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/01/2023 PAG.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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