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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 1021110-75.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Voluntario Esplanada Shopping Center - Cavaline Comercio de Alimentos Eireli - - Sueli Cavalini - Vistos. Fls. 2113. Defiro o prazo requerido, em caráter excepcional. Considerando a natureza do pedido formulado, bem como em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo (art. 6º e art. 4º do CPC), entendo possível a concessão do prazo pleiteado, a fim de oportunizar à parte a prática do ato processual pertinente. Todavia, ressalto que a presente dilação é concedida em caráter derradeiro, tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar dilações indevidas do feito, em consonância com o princípio da celeridade processual. Dessa forma, fica desde já consignado que não serão admitidas novas prorrogações, salvo situação excepcional devidamente comprovada, sob pena de prosseguimento do feito independentemente da manifestação da parte. Na inércia, ao arquivo. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. - ADV: GERALDO MARIM VIDEIRA (OAB 44850/SP), GERALDO MARIM VIDEIRA (OAB 44850/SP), WILLIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 231522/SP), WILLIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 231522/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP)
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