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1021109-78.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021109-78.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: A D S CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP EXECUTADO: B BRANDAO DA SILVA EIRELI Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A D S CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. – EPP em face de B BRANDAO DA SILVA EIRELI, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Consta dos autos a baixa cadastral da empresa executada perante a Receita Federal do Brasil, em razão de extinção por encerramento de liquidação voluntária, tendo a investigação patrimonial indicado que BALDOINO BRANDÃO DA SILVA figurava como único titular e administrador da pessoa jurídica extinta. Em razão de determinação judicial anterior, a exequente requereu a sucessão processual da pessoa jurídica pelo respectivo titular, com sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, intimação no endereço indicado e posterior prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. A pretensão comporta acolhimento. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda implica a perda de sua capacidade para permanecer em juízo, circunstância que autoriza a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a executada foi formalmente extinta e baixada perante a Receita Federal, tendo o relatório de investigação patrimonial identificado BALDOINO BRANDÃO DA SILVA como seu único titular e administrador. Nessa hipótese, não se está diante, propriamente, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado no art. 50 do Código Civil, mas de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica executada, razão pela qual não se mostra necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA COM RECEBIMENTO DE VALORES NA LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ÚNICO RECONHECIDA. DISTRATO SOCIAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELOS ATIVOS E PASSIVOS PORVENTURA SUPERVENIENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio único de empresa extinta e julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas em relação à pessoa jurídica, condenando-a ao pagamento de valores devidos por serviços prestados. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o sócio único de empresa extinta voluntariamente, que recebeu valores na liquidação e assumiu formalmente a responsabilidade por passivo superveniente, pode ser responsabilizado pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir: 3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC. 4. Quando expressamente previsto no ato extintivo da empresa que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura existente ficará a cargo do único sócio, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder pelas dívidas da pessoa jurídica extinta. 5. O recebimento de valores substanciais pelo sócio único no momento da liquidação da empresa reforça sua responsabilidade pelos débitos não adimplidos, especialmente quando assumida expressamente no distrato social. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O sócio único de empresa extinta voluntariamente responde pelo passivo remanescente quando houver assunção expressa no distrato social e distribuição de ativos no momento da liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.023, 1.024 e 1.080; CPC/2015, arts. 110 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.165.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 12.09.2023; TJSP, AI 2378231-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 19.02.2025; TJMG, AI 1.381.443-40.2023.8.13.0000, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 17.10.2023. (N.U 1000426-37.2024.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2025, Publicado no DJE 19/09/2025) A inclusão do sucessor, contudo, deve ser acompanhada de sua regular intimação, a fim de que lhe seja assegurado o contraditório e o exercício da defesa antes da adoção de medidas constritivas diretamente sobre seu patrimônio. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual e DETERMINO à Secretaria a retificação do polo passivo no sistema processual, para que passe a constar BALDOINO BRANDÃO DA SILVA - CPF: 203.619.041-34, em sucessão à pessoa jurídica executada; b) INTIME-SE o executado BALDOINO BRANDÃO DA SILVA, por via postal, no endereço indicado nos autos (ID 232822808), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem pagamento, PROSSIGA-SE na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, observando-se o prazo legal para eventual impugnação ao cumprimento de sentença e, após, os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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