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TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021107-95.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Conflito de Competência ] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JUIZA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITANTE), JUIZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITADO), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITADO), ROSINEIA APARECIDA SALES DAS ALMAS - CPF: 047.342.811-30 (TERCEIRO INTERESSADO), H. A. S. G. - CPF: 054.611.431-80 (TERCEIRO INTERESSADO), CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR - CNPJ: 03.113.863/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTE. ALEGADOS MAUS-TRATOS EM AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA OU ATUAÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO DO ECA. MERA PRESENÇA DE MENOR NO POLO ATIVO. INSUFICIÊNCIA PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Competência suscitado entre Juízos da Vara Especializada da Fazenda Pública e da Vara Especializada da Infância e Juventude, nos autos de Ação de Maus-Tratos cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por adolescente representado por sua genitora em face do Estado de Mato Grosso. A demanda tem origem em alegadas agressões físicas, restrições ao atendimento de necessidades básicas e falha estatal na adoção de providências adequadas em unidade escolar pública, buscando a reparação civil pelos danos morais suportados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se ação indenizatória ajuizada por adolescente contra ente público, fundamentada em supostos maus-tratos ocorridos no ambiente escolar, deve ser processada perante a Vara Especializada da Infância e Juventude, em razão da suposta violação de direitos de criança ou adolescente, ou perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, considerando a natureza patrimonial da pretensão e a ausência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir: 1. A competência da Justiça da Infância e Juventude não possui caráter universal para todas as demandas envolvendo crianças e adolescentes, exigindo vinculação direta da controvérsia ao sistema protetivo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A interpretação conjunta dos arts. 98 e 148 do ECA demonstra que a competência especializada pressupõe situação concreta de ameaça ou violação de direitos fundamentais que demande atuação protetiva do Juízo da Infância e Juventude. 3. A mera presença de criança ou adolescente em um dos polos da demanda não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça especializada, quando a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial ou obrigacional. 4. A ação que busca o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta conduta ilícita de agente público possui natureza administrativa e patrimonial, atraindo a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública. 5. A ausência de pedido de aplicação de medida protetiva, afastamento de situação atual de risco, intervenção em política pública de proteção ou providência relacionada ao acompanhamento especializado previsto no ECA afasta a competência da Vara da Infância e Juventude. 6. A condição de pessoa com deficiência do adolescente merece proteção especial e repercute na análise do mérito indenizatório, mas não altera a natureza jurídica da demanda quando o objeto litigioso permanece restrito à reparação civil por eventual responsabilidade estatal. 7. A proteção constitucional conferida à infância e juventude pelo art. 227 da Constituição Federal não transforma toda demanda envolvendo menor em causa de competência da Justiça especializada, sob pena de ampliação indevida do alcance dos arts. 98 e 148 do ECA. IV. Dispositivo e tese: Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional e depende da existência de situação concreta de risco ou de atuação vinculada ao sistema protetivo previsto nos arts. 98 e 148 do ECA. 2. A mera participação de criança ou adolescente em demanda judicial não atrai, por si só, a competência da Justiça especializada. 3. Ações indenizatórias propostas por menor contra ente público, quando fundadas em responsabilidade civil estatal e sem pedido de aplicação de medidas protetivas, devem tramitar perante o juízo competente para as causas fazendárias. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC, art. 66, II; ECA, arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC n. 114.782/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção. STJ – CC n. 215.093/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. em 02/10/2025. TJMT – Conflito de Competência n. 10241203920258110000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 05/02/2026. TJMT – CC n. 10058503520238110000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. em 01/06/2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis em face do Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Maus-Tratos c.c. Indenização por Danos Morais n. 1007235-04.2026.8.11.0003, proposta por H. A. S. G., menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor do Estado de Mato Grosso. Conforme consta dos autos, o autor narra ter sofrido supostos maus-tratos praticados por auxiliar de sala em unidade escolar estadual, consistentes em agressões físicas, restrições quanto ao atendimento de necessidades básicas (como acesso ao banheiro e fornecimento de água), além de falha estatal na adoção de providências adequadas. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude de Rondonópolis. O Juízo suscitado, por meio da decisão de Id. 233032031, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a pretensão deduzida possuiria natureza eminentemente patrimonial, consistente em pedido indenizatório contra o Estado, inexistindo situação concreta de risco enquadrável no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determinou, assim, a remessa dos autos à Vara Especializada da Fazenda Pública. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública discordou do declínio. Sustentou que a controvérsia não se limita à reparação econômica, pois a causa de pedir está fundada em suposta situação de maus-tratos, agressões e violação da integridade física e psíquica de adolescente com deficiência no ambiente escolar, circunstância que atrairia a competência da Justiça da Infância e Juventude, nos termos dos arts. 98, I, e 148, IV e V, do ECA. Por essa razão, suscitou conflito negativo de competência, conforme decisão de Id. 233169149. Distribuído o conflito a este Tribunal, a Relatora designou provisoriamente o Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude para apreciação das medidas urgentes eventualmente necessárias, ressaltando que a controvérsia envolve adolescente com deficiência e alegação de violação à sua integridade física e psíquica (Id. 371394877). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo acolhimento do conflito, defendendo a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública. Argumentou que apesar da gravidade dos fatos narrados, a pretensão deduzida seria predominantemente indenizatória e patrimonial, sem pedido de aplicação de medida protetiva ou providência destinada a afastar situação atual de risco. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: O conflito merece conhecimento, pois presentes os pressupostos previstos no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se ação indenizatória proposta por adolescente contra ente público, fundamentada em supostos maus-tratos ocorridos no ambiente escolar, deve tramitar perante a Vara Especializada da Infância e Juventude ou perante a Vara Especializada da Fazenda Pública. Passo à análise das teses. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA PROTETIVO DO ECA A primeira questão consiste em verificar se a presença de adolescente no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Vara especializada. O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu uma competência universal da Justiça da Infância para todas as ações envolvendo menores. O art. 148 do ECA dispõe: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 98 do Estatuto, que delimita a atuação protetiva quando houver ameaça ou violação de direitos decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou conduta da própria criança ou adolescente. Portanto, a competência especializada exige uma relação direta entre a demanda e o sistema protetivo estabelecido pelo ECA. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO No caso concreto, embora a narrativa envolva adolescente e mencione fatos graves, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza essencialmente indenizatória. O autor pretende obter reconhecimento de responsabilidade civil do Estado; condenação ao pagamento de danos morais, mas não há pedido de aplicação de medida protetiva, afastamento de situação atual de risco, intervenção judicial em política pública de proteção e providência relacionada ao acompanhamento especializado previsto no ECA. O objeto litigioso, portanto, consiste em apurar eventual ilícito administrativo praticado por agente público e os efeitos patrimoniais decorrentes, tratando-se de típica demanda de responsabilidade civil estatal, cuja competência pertence à Vara Especializada da Fazenda Pública. 3. ROLL TAXATIVO DO ECA, A MERA PRESENÇA DE MENOR NÃO ATRAI COMPETÊNCIA DA INFÂNCIA O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a competência da Justiça da Infância e Juventude não decorre exclusivamente da participação de criança ou adolescente no processo. A Corte Superior estabelece distinção entre: a) demandas relacionadas diretamente à proteção integral prevista no ECA; e b) demandas comuns em que o menor figura como parte, mas a controvérsia possui natureza patrimonial ou obrigacional. Nesse sentido o STJ no Conflito de Competência n. 114.782/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção, assentou que: A presença de menor em um dos polos da demanda não é suficiente para atrair a competência da Justiça da Infância e Juventude, sendo necessária a existência de interesse jurídico protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A ratio decidendi aplica-se ao presente caso. No mesmo sentido constou no Informativo 870 do STJ: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório. (STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025). Embora a parte autora seja adolescente, a controvérsia está limitada à responsabilidade civil do Estado, eminentemente patrimonial. Também entende no mesmo sentido o TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO (ARTS. 98 E 148, ECA). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta – Especializada da Infância e Juventude, diante da recusa do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca em processar a Ação de Indenização por Danos Morais n. 1002580-11 .2025.8.11.0007, ajuizada por menor, representada por sua mãe, em desfavor do Município de Alta Floresta, em razão de alegadas agressões físicas e psicológicas ocorridas em ambiente escolar público. II. Questão em discussão 2. Discute-se a definição do juízo competente para processar e julgar ação indenizatória por danos morais ajuizada por menor contra ente municipal: se a Vara da Infância e Juventude, por suposta situação de risco, ou a Vara Cível, em virtude de se tratar de demanda indenizatória de natureza patrimonial. III . Razões de decidir 3. A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148 do ECA, é de caráter extraordinário e restrito, limitada às hipóteses do art. 98 do mesmo diploma legal, quando os direitos fundamentais da criança ou adolescente estejam efetivamente ameaçados ou violados. 4. A mera presença de menor no polo ativo da demanda não atrai, por si só, a competência da Vara da Infância e Juventude, quando ausente risco concreto aos seus direitos fundamentais. 5. A ação em exame possui natureza patrimonial, voltada à reparação civil por supostos danos morais, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil do Município, o que atrai a competência da Vara Cível. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais n. 1002580-11 .2025.8.11.0007. Tese de julgamento: “1. A competência da Vara da Infância e Juventude é de caráter excepcional, restrita às hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, quando caracterizada situação de risco ou ameaça concreta a direitos fundamentais do menor. 2. Ações indenizatórias ajuizadas por menor contra ente público, de natureza patrimonial e voltadas à responsabilidade civil, devem ser processadas e julgadas pela Vara Cível competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 955; ECA, arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Conflito de Competência n. 1022735-95.2021.8 .11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j . 11.07.2022; TJRS, Conflito de Competência n. 5213799-65 .2022.8.21.7000, Rel .ª Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, j. 22.11 .2022. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10241203920258110000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 05/02/2026, Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2026) (grifos meus). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA – DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ORDINÁRIA - CONFLITO PROCEDENTE Ausente situação de risco envolvendo criança ou adolescente, compete à Vara Cível de feitos gerais o processamento e julgamento da ação de indenização por danos morais. (TJ-MT - CC: 10058503520238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifos meus). Não se ignora que os fatos narrados são graves, que crianças e adolescentes possuem proteção constitucional reforçada pelo art. 227 da Constituição Federal que estabelece prioridade absoluta à proteção da infância. Contudo, a proteção constitucional não transforma toda ação envolvendo criança em demanda de competência da Justiça especializada. Caso contrário, toda ação indenizatória, previdenciária, administrativa, contratual etc., em que figurasse criança ou adolescente deveria tramitar perante a Vara da Infância e esse não é o alcance do ECA. A competência especializada deve ser reservada às situações em que o Judiciário atua para efetivar medidas próprias do sistema protetivo. No presente caso, eventual reconhecimento de responsabilidade estatal e fixação de indenização não depende de aplicação de medidas previstas no ECA. A circunstância de o autor possuir deficiência merece consideração especial. Todavia, essa condição não altera a natureza jurídica da demanda. A deficiência da criança reforça o dever estatal de cuidado, influencia a análise do mérito e pode repercutir na extensão do dano, mas não modifica a competência material quando a ação permanece restrita à reparação civil. A controvérsia continua sendo saber se o Estado deve indenizar por eventual conduta ilícita praticada por agente público. Questão que pertence ao campo da responsabilidade civil administrativa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E JULGO-O PROCEDENTE, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para processar e julgar a Ação de Maus-Tratos c.c. Indenização por Danos Morais n. 1007235-04.2026.8.11.0003. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021107-95.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Conflito de Competência ] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JUIZA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITANTE), JUIZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITADO), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITADO), ROSINEIA APARECIDA SALES DAS ALMAS - CPF: 047.342.811-30 (TERCEIRO INTERESSADO), H. A. S. G. - CPF: 054.611.431-80 (TERCEIRO INTERESSADO), CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR - CNPJ: 03.113.863/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO. E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADOLESCENTE. ALEGADOS MAUS-TRATOS EM AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA OU ATUAÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO DO ECA. MERA PRESENÇA DE MENOR NO POLO ATIVO. INSUFICIÊNCIA PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: Conflito Negativo de Competência suscitado entre Juízos da Vara Especializada da Fazenda Pública e da Vara Especializada da Infância e Juventude, nos autos de Ação de Maus-Tratos cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por adolescente representado por sua genitora em face do Estado de Mato Grosso. A demanda tem origem em alegadas agressões físicas, restrições ao atendimento de necessidades básicas e falha estatal na adoção de providências adequadas em unidade escolar pública, buscando a reparação civil pelos danos morais suportados. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se ação indenizatória ajuizada por adolescente contra ente público, fundamentada em supostos maus-tratos ocorridos no ambiente escolar, deve ser processada perante a Vara Especializada da Infância e Juventude, em razão da suposta violação de direitos de criança ou adolescente, ou perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, considerando a natureza patrimonial da pretensão e a ausência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir: 1. A competência da Justiça da Infância e Juventude não possui caráter universal para todas as demandas envolvendo crianças e adolescentes, exigindo vinculação direta da controvérsia ao sistema protetivo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A interpretação conjunta dos arts. 98 e 148 do ECA demonstra que a competência especializada pressupõe situação concreta de ameaça ou violação de direitos fundamentais que demande atuação protetiva do Juízo da Infância e Juventude. 3. A mera presença de criança ou adolescente em um dos polos da demanda não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça especializada, quando a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial ou obrigacional. 4. A ação que busca o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta conduta ilícita de agente público possui natureza administrativa e patrimonial, atraindo a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública. 5. A ausência de pedido de aplicação de medida protetiva, afastamento de situação atual de risco, intervenção em política pública de proteção ou providência relacionada ao acompanhamento especializado previsto no ECA afasta a competência da Vara da Infância e Juventude. 6. A condição de pessoa com deficiência do adolescente merece proteção especial e repercute na análise do mérito indenizatório, mas não altera a natureza jurídica da demanda quando o objeto litigioso permanece restrito à reparação civil por eventual responsabilidade estatal. 7. A proteção constitucional conferida à infância e juventude pelo art. 227 da Constituição Federal não transforma toda demanda envolvendo menor em causa de competência da Justiça especializada, sob pena de ampliação indevida do alcance dos arts. 98 e 148 do ECA. IV. Dispositivo e tese: Conflito Negativo de Competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional e depende da existência de situação concreta de risco ou de atuação vinculada ao sistema protetivo previsto nos arts. 98 e 148 do ECA. 2. A mera participação de criança ou adolescente em demanda judicial não atrai, por si só, a competência da Justiça especializada. 3. Ações indenizatórias propostas por menor contra ente público, quando fundadas em responsabilidade civil estatal e sem pedido de aplicação de medidas protetivas, devem tramitar perante o juízo competente para as causas fazendárias. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC, art. 66, II; ECA, arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ – CC n. 114.782/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção. STJ – CC n. 215.093/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. em 02/10/2025. TJMT – Conflito de Competência n. 10241203920258110000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 05/02/2026. TJMT – CC n. 10058503520238110000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. em 01/06/2023. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis em face do Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Maus-Tratos c.c. Indenização por Danos Morais n. 1007235-04.2026.8.11.0003, proposta por H. A. S. G., menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor do Estado de Mato Grosso. Conforme consta dos autos, o autor narra ter sofrido supostos maus-tratos praticados por auxiliar de sala em unidade escolar estadual, consistentes em agressões físicas, restrições quanto ao atendimento de necessidades básicas (como acesso ao banheiro e fornecimento de água), além de falha estatal na adoção de providências adequadas. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude de Rondonópolis. O Juízo suscitado, por meio da decisão de Id. 233032031, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a pretensão deduzida possuiria natureza eminentemente patrimonial, consistente em pedido indenizatório contra o Estado, inexistindo situação concreta de risco enquadrável no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determinou, assim, a remessa dos autos à Vara Especializada da Fazenda Pública. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública discordou do declínio. Sustentou que a controvérsia não se limita à reparação econômica, pois a causa de pedir está fundada em suposta situação de maus-tratos, agressões e violação da integridade física e psíquica de adolescente com deficiência no ambiente escolar, circunstância que atrairia a competência da Justiça da Infância e Juventude, nos termos dos arts. 98, I, e 148, IV e V, do ECA. Por essa razão, suscitou conflito negativo de competência, conforme decisão de Id. 233169149. Distribuído o conflito a este Tribunal, a Relatora designou provisoriamente o Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude para apreciação das medidas urgentes eventualmente necessárias, ressaltando que a controvérsia envolve adolescente com deficiência e alegação de violação à sua integridade física e psíquica (Id. 371394877). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo acolhimento do conflito, defendendo a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública. Argumentou que apesar da gravidade dos fatos narrados, a pretensão deduzida seria predominantemente indenizatória e patrimonial, sem pedido de aplicação de medida protetiva ou providência destinada a afastar situação atual de risco. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: O conflito merece conhecimento, pois presentes os pressupostos previstos no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se ação indenizatória proposta por adolescente contra ente público, fundamentada em supostos maus-tratos ocorridos no ambiente escolar, deve tramitar perante a Vara Especializada da Infância e Juventude ou perante a Vara Especializada da Fazenda Pública. Passo à análise das teses. 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA PROTETIVO DO ECA A primeira questão consiste em verificar se a presença de adolescente no polo ativo da demanda é suficiente para deslocar a competência para a Vara especializada. O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu uma competência universal da Justiça da Infância para todas as ações envolvendo menores. O art. 148 do ECA dispõe: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 98 do Estatuto, que delimita a atuação protetiva quando houver ameaça ou violação de direitos decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou conduta da própria criança ou adolescente. Portanto, a competência especializada exige uma relação direta entre a demanda e o sistema protetivo estabelecido pelo ECA. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO No caso concreto, embora a narrativa envolva adolescente e mencione fatos graves, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza essencialmente indenizatória. O autor pretende obter reconhecimento de responsabilidade civil do Estado; condenação ao pagamento de danos morais, mas não há pedido de aplicação de medida protetiva, afastamento de situação atual de risco, intervenção judicial em política pública de proteção e providência relacionada ao acompanhamento especializado previsto no ECA. O objeto litigioso, portanto, consiste em apurar eventual ilícito administrativo praticado por agente público e os efeitos patrimoniais decorrentes, tratando-se de típica demanda de responsabilidade civil estatal, cuja competência pertence à Vara Especializada da Fazenda Pública. 3. ROLL TAXATIVO DO ECA, A MERA PRESENÇA DE MENOR NÃO ATRAI COMPETÊNCIA DA INFÂNCIA O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a competência da Justiça da Infância e Juventude não decorre exclusivamente da participação de criança ou adolescente no processo. A Corte Superior estabelece distinção entre: a) demandas relacionadas diretamente à proteção integral prevista no ECA; e b) demandas comuns em que o menor figura como parte, mas a controvérsia possui natureza patrimonial ou obrigacional. Nesse sentido o STJ no Conflito de Competência n. 114.782/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão Segunda Seção, assentou que: A presença de menor em um dos polos da demanda não é suficiente para atrair a competência da Justiça da Infância e Juventude, sendo necessária a existência de interesse jurídico protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A ratio decidendi aplica-se ao presente caso. No mesmo sentido constou no Informativo 870 do STJ: 1. A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório. (STJ. 1ª Seção. CC 215.093-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025). Embora a parte autora seja adolescente, a controvérsia está limitada à responsabilidade civil do Estado, eminentemente patrimonial. Também entende no mesmo sentido o TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO (ARTS. 98 E 148, ECA). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta – Especializada da Infância e Juventude, diante da recusa do Juízo da 3ª Vara da mesma Comarca em processar a Ação de Indenização por Danos Morais n. 1002580-11 .2025.8.11.0007, ajuizada por menor, representada por sua mãe, em desfavor do Município de Alta Floresta, em razão de alegadas agressões físicas e psicológicas ocorridas em ambiente escolar público. II. Questão em discussão 2. Discute-se a definição do juízo competente para processar e julgar ação indenizatória por danos morais ajuizada por menor contra ente municipal: se a Vara da Infância e Juventude, por suposta situação de risco, ou a Vara Cível, em virtude de se tratar de demanda indenizatória de natureza patrimonial. III . Razões de decidir 3. A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148 do ECA, é de caráter extraordinário e restrito, limitada às hipóteses do art. 98 do mesmo diploma legal, quando os direitos fundamentais da criança ou adolescente estejam efetivamente ameaçados ou violados. 4. A mera presença de menor no polo ativo da demanda não atrai, por si só, a competência da Vara da Infância e Juventude, quando ausente risco concreto aos seus direitos fundamentais. 5. A ação em exame possui natureza patrimonial, voltada à reparação civil por supostos danos morais, inserindo-se no âmbito da responsabilidade civil do Município, o que atrai a competência da Vara Cível. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais n. 1002580-11 .2025.8.11.0007. Tese de julgamento: “1. A competência da Vara da Infância e Juventude é de caráter excepcional, restrita às hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, quando caracterizada situação de risco ou ameaça concreta a direitos fundamentais do menor. 2. Ações indenizatórias ajuizadas por menor contra ente público, de natureza patrimonial e voltadas à responsabilidade civil, devem ser processadas e julgadas pela Vara Cível competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 955; ECA, arts. 98 e 148. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Conflito de Competência n. 1022735-95.2021.8 .11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j . 11.07.2022; TJRS, Conflito de Competência n. 5213799-65 .2022.8.21.7000, Rel .ª Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, j. 22.11 .2022. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10241203920258110000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 05/02/2026, Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2026) (grifos meus). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA – DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ORDINÁRIA - CONFLITO PROCEDENTE Ausente situação de risco envolvendo criança ou adolescente, compete à Vara Cível de feitos gerais o processamento e julgamento da ação de indenização por danos morais. (TJ-MT - CC: 10058503520238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifos meus). Não se ignora que os fatos narrados são graves, que crianças e adolescentes possuem proteção constitucional reforçada pelo art. 227 da Constituição Federal que estabelece prioridade absoluta à proteção da infância. Contudo, a proteção constitucional não transforma toda ação envolvendo criança em demanda de competência da Justiça especializada. Caso contrário, toda ação indenizatória, previdenciária, administrativa, contratual etc., em que figurasse criança ou adolescente deveria tramitar perante a Vara da Infância e esse não é o alcance do ECA. A competência especializada deve ser reservada às situações em que o Judiciário atua para efetivar medidas próprias do sistema protetivo. No presente caso, eventual reconhecimento de responsabilidade estatal e fixação de indenização não depende de aplicação de medidas previstas no ECA. A circunstância de o autor possuir deficiência merece consideração especial. Todavia, essa condição não altera a natureza jurídica da demanda. A deficiência da criança reforça o dever estatal de cuidado, influencia a análise do mérito e pode repercutir na extensão do dano, mas não modifica a competência material quando a ação permanece restrita à reparação civil. A controvérsia continua sendo saber se o Estado deve indenizar por eventual conduta ilícita praticada por agente público. Questão que pertence ao campo da responsabilidade civil administrativa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E JULGO-O PROCEDENTE, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para processar e julgar a Ação de Maus-Tratos c.c. Indenização por Danos Morais n. 1007235-04.2026.8.11.0003. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
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