Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Citação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS E AUSENTES PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WLADYS ROBERTO FREIRE DO AMARAL PROCESSO n. 1021104-37.2026.8.11.0002 Valor da causa: R$ 119.183,22 ESPÉCIE: [Usucapião Especial (Constitucional)]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ROSANGELA FERNANDES BAZANA SILVA Endereço: Rua Pinto Alves, 1567, BL 15A Apto. 206, Vila Maria II, LAGOA SANTA - MG - CEP: 33231-028 POLO PASSIVO: Nome: NELSON ANTONIO SEVERINO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de usucapião proposta por ROSANGELA FERNANDES BAZANA SILVA - CPF: XXX.305.351-XX em face de NELSON ANTONIO SEVERINO na qual se pretende a aquisição legal da propriedade sobre o seguinte imóvel: Rua 19 de Abril, Quadra48, Lote 14, bairro Petrópolis, no município de Várzea Grande, estado de Mato Grosso, CEP 78.144-338, esquina com a Rua Vinte e Cinco, Fundos - divisa de 10 metros coma Dona Ramona de Tal, Avenida Tiradentes Quadra 48, casa 01; Lado direito, divisa de 20 metros com a Rua Vinte e Três; Lado esquerdo, divisa de 20 metros com Joni Lucas Lemes, Rua 19, Quadra 48, casa (lote) 15; Frente - Elga Alencar, Rua 19 Quadra 54 casa 02 conforme consta da matrícula n° 27.512 do Cartório 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE VÁRZEA GRANDE-MT. DECISÃO: Vistos. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Determino, de oficio, a retificação do valor atribuído à causa para R$ 119.183,22 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), levando em consideração o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a), que, no caso das ações de usucapião, corresponde ao valor venal do imóvel objeto da lide (CPC, artigo 292, § 3º). Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da petição inicial e desta decisão, para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel usucapiendo (Lei n. 6.015/1973, artigo 167, inciso II, item 12). Ademais, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335 e 344). Anote-se que o termo inicial para apresentação da contestação observará as hipóteses legais (CPC, artigo 335). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º). Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte ré por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). Se houver requerimento da parte autora, defiro, outrossim, a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que observada a forma prescrita nos artigos 42-A e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso a parte ré não seja localizada pelo oficial de justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte contrária. Registre-se que, caso pretenda a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), a parte autora deverá promover o recolhimento das custas correspondentes[1], salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, citem-se, por mandado, os confinantes do imóvel usucapiendo (CPC, artigo 246, § 3º). Intimem-se, por edital, os eventuais interessados no processo (CPC, artigo 259, inciso I). Intimem-se, ainda, a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, manifestem se há interesse no deslinde deste feito. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu(sua) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. Na sequência, determino à Secretaria deste Juízo que expeça certidão circunstanciada, detalhando todos os atos processuais imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à citação do(s) réu(s), confinantes, intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, expedição de edital (CPC, artigo 259, inciso I), apresentação de contestação e impugnação, bem como eventual expedição de certidão de decurso de prazo. Deverá, ainda, indicar expressamente os respectivos IDs de cada ato. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar saneador”, para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVELLYN DA SILVA SOUZA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 31 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Vistos. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Determino, de oficio, a retificação do valor atribuído à causa para R$ 119.183,22 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), levando em consideração o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a), que, no caso das ações de usucapião, corresponde ao valor venal do imóvel objeto da lide (CPC, artigo 292, § 3º). Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia da petição inicial e desta decisão, para averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel usucapiendo (Lei n. 6.015/1973, artigo 167, inciso II, item 12). Ademais, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335 e 344). Anote-se que o termo inicial para apresentação da contestação observará as hipóteses legais (CPC, artigo 335). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º). Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte ré por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). Se houver requerimento da parte autora, defiro, outrossim, a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que observada a forma prescrita nos artigos 42-A e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso a parte ré não seja localizada pelo oficial de justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte contrária. Registre-se que, caso pretenda a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), a parte autora deverá promover o recolhimento das custas correspondentes[1], salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, citem-se, por mandado, os confinantes do imóvel usucapiendo (CPC, artigo 246, § 3º). Intimem-se, por edital, os eventuais interessados no processo (CPC, artigo 259, inciso I). Intimem-se, ainda, a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, manifestem se há interesse no deslinde deste feito. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu(sua) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. Na sequência, determino à Secretaria deste Juízo que expeça certidão circunstanciada, detalhando todos os atos processuais imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à citação do(s) réu(s), confinantes, intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, expedição de edital (CPC, artigo 259, inciso I), apresentação de contestação e impugnação, bem como eventual expedição de certidão de decurso de prazo. Deverá, ainda, indicar expressamente os respectivos IDs de cada ato. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar saneador”, para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/paginas/transparencia-e-prestacao-contas?url=%2FInstitucional%2FG%2F321 e https://coordenadoriafinanceira.tjmt.jus.br/pagina/2.