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1021103-49.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    PROC. 1021103-49.2026.8.11.0003 Vistos etc. A parte autora pleiteia a outorga de tutela antecipada visando à apresentação de documentos e o bloqueio dos saldos, até o limite de R$ 354.495,71, existente nas contas de destino, até o julgamento final da lide. Sustenta a parte autora que foi vítima de fraude bancária, mediante a realização de diversas transações não autorizadas em sua conta empresarial, por meio do sistema disponibilizado pela requerida. Alega que jamais forneceu senha ou token de segurança aos fraudadores e que as operações apresentavam padrão manifestamente atípico, sem que a instituição financeira adotasse medidas preventivas eficazes. Aduz que comunicou imediatamente a fraude à requerida, a qual reconheceu parcialmente o ocorrido mediante estorno e devolução de parte dos valores desviados. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso em exame a demandante alega jamais ter autorizado à efetivação das transações impugnadas, tampouco fornecido senha ou token de segurança, aduzindo, ainda, que houve imprudência e negligência por parte da instituição financeira, uma vez que deixou de tomar as cautelas necessárias para conclusão das transferências. Nas ações declaratórias negativas, em que a parte autora alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu à prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida, uma vez que é totalmente impossível à demandante fazer prova de fato negativo. O ônus da prova do fato constitutivo in casu não pode ser atribuído à parte autora, já que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo. Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E OBSTAR A NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações oriundas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel, pois há prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a construtora e o cliente consumidor. Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do previsto no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou se o consumidor for hipossuficiente. (TJMT - N.U 1008772-88.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020) Ante as ponderáveis razões apresentadas - resta demonstrada a verossimilhança do direito invocado. O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito. Contudo, quanto à apresentação dos contratos, não se verifica no presente caso o periculum in mora no que se refere à exibição desses documentos. Tampouco se verifica risco ao resultado útil do processo, posto que a documentação necessária será apresentada quando da contestação. Ex positis, defiro parcialmente a tutela de urgência, tão somente para determinar que a parte demandada promova imediatamente o bloqueio dos saldos existentes nas contas de destino das transferências impugnadas, até o limite de R$ 354.495,71, bem como a vinculação dos valores na conta única atrelada ao presente feito com impedimento de levantamento de tais valores, até julgamento final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

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