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1021102-43.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1021102-43.2026.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: CINTIA CRISTINA RODRIGUES IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora profira decisão final (deferimento ou indeferimento) no processo administrativo de BPC/LOAS da Impetrante (Protocolo 635173653), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; c) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando a liminar, para compelir o INSS a decidir o requerimento administrativo em definitivo; Decisão indeferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações e a impetrante apresentou manifestação. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A alegação de ilegitimidade da autoridade impetrada e de necessidade de inclusão de autoridade vinculada à União para fins de marcação de perícias é descontextualizada, tendo a presente ação objeto diverso. Assim, deixo de conhecer e apreciar a presente preliminar. A decisão que indeferiu a liminar consignou: Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito da Impetrante não merece acolhida. A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído pela Lei 11.430, de 2006). (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Além dos referidos prazos, previstos na legislação de regência, o MPF, a União e o INSS celebraram acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), o qual passou a prever os seguintes prazos para a concessão dos benefícios: 1) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; 2) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; 3) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; 4) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; 5) Salário maternidade – 30 dias; 6) Pensão por morte – 60 dias; 7) Auxílio reclusão – 60 dias; 8) Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; 9) Auxílio acidente – 60 dias. Tal acordo, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, tem efeito nacional e eficácia vinculante em relação às partes acordantes desde a sua homologação em 09/12/2020. Por outro lado, é bem verdade que no acordo não há prazo especificado para apreciação de recurso administrativo. Entretanto, por analogia, é possível aplicar o mesmo prazo instituído para análise do requerimento do benefício correspondente. No caso concreto, o presente feito não veio acompanhado com cópia do andamento processual do requerimento administrativo, certidão ou qualquer outro documento que possibilite concluir pela demora do INSS em analisar o requerimento do(a) impetrante. O protocolo de requerimento administrativo (id. 2245737406) (id. 2245737394) (id. 2245737371), com a indicação da data do requerimento, por si só, não comprova a demora do INSS, porquanto impossível saber, com base apenas no referido documento, qual foi o andamento conferido ao requerimento do(a) imperante. Assim, indefiro o pedido liminar. A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC). Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas. 1. Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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