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1021101-05.2024.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível

    Processo 1021101-05.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - D.S.A.F.E.S.P. - Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvando que a realização da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa judiciária correspondente, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que a diligência será realizada independentemente de recolhimento. A efetivação da medida dar-se-á por meio do sistema SERASAJUD, conforme determinação do Comunicado CG nº 2.632/2017, que tornou obrigatória a utilização eletrônica do referido sistema para as solicitações de inclusão em cadastros de inadimplentes, uma vez deferidas pelo juízo. Determino, pois, à serventia que providencie a ordem de inclusão de devedor em ação de execução por meio do SERASAJUD, consignando os seguintes dados: Nome do devedor/executado: Erisson Alves de Oliveira e Erisson Alves de Oliveira, CNPJ: 42.891.866/0001-80,; CPF/CNPJ do devedor/executado: 11276692498 e 42891866000180; Valor original da dívida: R$ * (opções: valor do título executivo extrajudicial OU valor fixado na sentença de mérito); Vencimento da dívida: dia * (opções: tratando-se de título executivo extrajudicial, a data de vencimento constante do próprio título OU tratando-se de título executivo judicial, a data do decurso do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, contado a partir do trânsito em julgado). REGISTRE-SE que a inscrição é de natureza provisória e será cancelada nas hipóteses previstas no artigo 782, § 4º, do CPC (pagamento do débito ou extinção da execução por qualquer outro motivo), cabendo à serventia proceder de imediato à ordem de exclusão da negativação via SERASAJUD tão logo sobrevenha sentença de extinção do processo com fundamento em quaisquer das hipóteses do artigo 924 do CPC. Ressalvo, outrossim, que, na hipótese de eventual omissão do Poder Judiciário quanto ao cumprimento imediato da ordem de exclusão, após a extinção do processo pelo pagamento integral do débito, INCUMBIRÁ A AMBAS AS PARTES, exequente e executado, comunicar tal falha ao juízo com a máxima brevidade, em homenagem aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação que vinculam todos os sujeitos do processo, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Determino ainda à Serventia que insira no campo de "OBSERVAÇÃO DE FILA" do cadastro do processo a seguinte informação: "Há inclusão de negativação via SERASAJUD - fls. -". Após a juntada da resposta do SERASAJUD, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

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