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Processo 1021100-38.2017.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021100-38.2017.8.26.0506/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO PALMIRO BIM ADVOGADO(A): GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) DESPACHO/DECISÃO A avaliação deve refletir, tanto quanto possível, o efetivo valor de mercado do bem, especialmente porque servirá de parâmetro para os atos expropriatórios subsequentes. No caso, verifico aparente discrepância entre o valor atribuído ao imóvel na avaliação constante dos autos e os valores encontrados em consultas públicas referentes à oferta de imóveis aparentemente semelhantes e situados na mesma região: https://www.valeroleiloes.com.br/eventos/leilao/direitos-sobre-apartamento-42m-area-privativa-ribeirao-preto-sp/lote/1306/direitos-sobre-apartamento-42m-area-privativa-ribeirao-preto-sp - VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 56.137,15 (cinquenta e seis mil cento e trinta e sete reais e quinze centavos (12/2025). https://www.destakleiloes.com.br/lote/residencial-palmiro-bim-ribeirao-preto/4073/ - Avaliação: R$ 60.737,60 https://leiloariasmart.com.br/imovel/407 - Valor da Avaliação: R$ 49.329,63 É certo que preços constantes nos sites de leilões não se confundem, por si sós, com o efetivo valor de mercado dos bens anunciados e tampouco são suficientes para substituir a avaliação realizada nos autos. Não obstante, podem constituir elementos indiciários aptos a suscitar dúvida quanto à adequação do valor atribuído ao imóvel, sobretudo quando a divergência se mostra significativa. A propósito, o art. 375 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Sob essa perspectiva, e sem atribuir às consultas realizadas força de avaliação técnica, a discrepância constatada recomenda que a questão seja previamente submetida ao contraditório, evitando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios com base em valor que eventualmente não corresponda à realidade atual do mercado. Ademais, o art. 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Diante disso, manifeste-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, acerca das avaliações do imóvel, especialmente quanto à aparente divergência entre o valor atribuído ao bem nos autos e os valores indicados nos sites de leilões judiciais para imóveis situados no mesmo condomínio, facultada a apresentação de elementos objetivos que permitam aferir seu atual valor de mercado. Após, tornem conclusos.

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