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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1021097-39.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.A.S. - - R.G.A.S. - I.C.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONVERTER EM DEFINITIVOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS anteriormente fixados em favor dos autores A.M.A. da S. e R.G.A. da S. (fls. 13/14), que permanecerão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, compreendidos os salários, férias, décimo terceiro salário, na hipótese de vínculo empregatício formal ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, valor a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos menores/alimentandos. Mantém-se a determinação de desconto em folha de pagamento, enquanto existente vínculo formal de emprego. Oficie-se, com urgência. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. As parcelas vencidas no curso do processo permanecem exigíveis e deverão ser apuradas, se o caso, em ação própria de cumprimento de sentença, a distribuída por meio do peticionamento eletrônico intermédio em caráter incidental a estes autos, devendo a petição ser endereçada ao presente processo de conhecimento, categorizando-a sob o item n° 156 - Cumprimento de Sentença. Após protocolizado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado, com geração de numeração própria. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores (fls. 38) e ao réu (fls. 125). Não haverá incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer natureza de até 02 salários mínimos). Em razão da sucumbência mínima, o réu arcará com honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar, não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV: ANNA LAURA CORRÊA DE MIRANDA (OAB 464129/SP), ANNA LAURA CORRÊA DE MIRANDA (OAB 464129/SP), APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (OAB 114107/SP)
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