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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1021093-19.2021.8.26.0405/06 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pequeno valor referente à verba honorária de sucumbência, no qual, decorrido in albis o prazo de 2 (dois) meses do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, contado da ciência da entidade devedora em 06/05/2026 (fl. 94), foi determinado o sequestro de verbas públicas (fls. 120/121), cumprido integralmente em 18/08/2026 no valor de R$ 16.357,24 (fls. 130/131), com transferência para conta judicial. Diante da alegação de constrição insuficiente, o exequente apresentou planilha atualizada indicando remanescente de R$ 1.323,96 (fls. 144/145), objeto de nova ordem de bloqueio protocolada em 01/09/2026 (fl. 147). Sobreveio a petição de fls. 148/150, na qual a Fazenda do Estado de São Paulo comprova o depósito de R$ 17.536,50, realizado em 31/08/2026, diretamente na conta bancária indicada pelo próprio credor no Anexo II do ofício requisitório (Banco 001, Agência 0079, conta 2125-3), com indicação de guia e autenticação bancária, requerendo a extinção do incidente pela satisfação do débito. Decido. O pagamento noticiado observa a forma de adimplemento determinada por este Juízo à fl. 86 que, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, impôs o pagamento direto ao credor, em conta por ele indicada, com expressa vedação ao depósito judicial. Coexistem, assim, o depósito voluntário efetuado pela entidade devedora e o numerário sequestrado, situação que, se não esclarecida previamente, conduziria à dupla satisfação do mesmo crédito, com enriquecimento sem causa do exequente e lesão ao erário.Antes de qualquer deliberação sobre o destino do valor sequestrado, impõe-se, portanto, a confirmação pelo próprio credor do efetivo ingresso do depósito em sua conta bancária, medida que previne tanto o pagamento em duplicidade quanto a liberação prematura de verba pública em prejuízo do exequente. Ante o exposto: (i) intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar de forma expressa e inequívoca se o valor de R$ 17.536,50 foi efetivamente creditado em sua conta bancária em 31/08/2026, e se dá por satisfeito o crédito objeto deste requisitório; (ii) confirmado o crédito em conta, ou decorrido o prazo sem manifestação hipótese em que o silêncio será interpretado como confirmação do recebimento , ficam desde já deferidos o levantamento do valor de R$ 16.357,24 depositado em conta judicial, em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico, cancelando-se, ainda, a ordem de bloqueio de fl. 147 (R$ 1.323,96); (iii) na hipótese de o exequente informar que o depósito não foi creditado, ou de sustentar pagamento a menor, deverá comprovar documentalmente a alegação e indicar, de forma discriminada, a divergência em relação aos critérios e índices adotados no demonstrativo de fls. 149/150, vindo os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento em seu favor; (iv) cumprido o item (ii), tornem os autos conclusos para extinção deste incidente, seguindo-se a expedição do ofício de extinção e a certificação nos autos do cumprimento de sentença de origem. Fica, desde logo, sobrestada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente até o cumprimento do item (i). Intimem-se. Intime-se. - ADV: SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MAISA TONIN LEÃO LAPERUTA (OAB 236417/SP), BIANCA NOGUEIRA SANTOS (OAB 464154/SP)