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1021091-96.2023.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 1021091-96.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - Hickmann Serviços Ltda (na pessoa de Ana Lúcia Hickmann Correa) - - Alexandre Bello Correa - - Ana Lucia Hickmann Correa - Diante da manifestação do credor às fls. 1265/1267, homologo a desistência da penhora deferida às fls. 1258/1259 em relação aos imóveis de matrículas nº 13.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP e nº 71.496, nº 71.497 e nº 71.498 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, considerando a perda superveniente do objeto pela consolidação da propriedade em nome dos respectivos credores fiduciários. Ficam mantidas as seguintes penhoras para garantia da presente execução: 1) Direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 17.210 do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP (fls. 945/959), decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Daycoval S/A; 2) Direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 31.578 do Oficial de Registro de Imóveis de Itu/SP (fls. 888/902), consubstanciado na mansão residencial situada na Alameda das Begônias, nº 630, Chácaras City Castello, Itu/SP, avaliada em R$ 35.000.000,00 e objeto de leilão judicial conjunto nos autos da Execução nº 1031214-46.2024.8.26.0100 perante a 44ª Vara Cível Central (fls. 1208/1216); 3) Créditos de monetização das redes sociais Instagram e Facebook de titularidade da executada Ana Lúcia Hickmann Correa, bloqueados perante a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (fls. 1353/1372), ressalvada a preferência da penhora anterior averbada no processo nº 1174082-81.2023.8.26.0100 (art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil); 4) Créditos de monetização do canal "Ana Hickmann" na plataforma YouTube (https://www.youtube.com/@anahickmann), geridos e repassados por intermédio da parceira comercial Rádio e Televisão Record S/A, conforme informado pela Google Brasil (fls. 1283/1307). Quanto às penhoras imobiliárias ativas, observe-se que a constrição não recai sobre o domínio pleno, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados dos contratos de alienação fiduciária em garantia, com expressa previsão no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação do credor fiduciário Banco Daycoval S/A no endereço indicado às fls. 1266 (Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-200), nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, para ciência da constrição dos direitos aquisitivos e para que informe o saldo devedor atualizado dos financiamentos atrelados às matrículas nº 17.210 e nº 31.578 do CRI de Itu/SP. Considerando que as custas da diligência postal foram devidamente recolhidas às fls. 1268, expeça-se a competente carta de intimação ao credor fiduciário. Ficam os coexecutados intimados da penhora dos direitos aquisitivos dos referidos imóveis, por meio da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos (art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensadas intimações pessoais adicionais. O pleito formulado pelo executado Alexandre Bello Correa às fls. 1263/1264, no sentido de que a execução recaia preferencialmente sobre bens e rendas da coexecutada Ana Lúcia Hickmann Correa ou das empresas executadas, não comporta acolhimento. Trata-se de execução aparelhada em título executivo extrajudicial no qual os devedores figuram como coobrigados e devedores solidários (fls. 1/3 e 1258). Nos termos do art. 275 do Código Civil e dos arts. 779, I, e 789 do Código de Processo Civil, a solidariedade passiva confere ao credor a prerrogativa de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade é instituída em benefício exclusivo do credor, não havendo entre os coobrigados solidários benefício de ordem nem subsidiariedade executiva. Eventual partilha interna de responsabilidade ou direito de regresso deverá ser dirimida nas vias autônomas (art. 283 do Código Civil), sendo inoponível ao exequente. Portanto, rejeito o pedido de execução preferencial ou subsidiária deduzido pelo coexecutado Alexandre Bello Correa. A resposta apresentada pela Google Brasil Internet Ltda. (fls. 1283/1307) demonstrou que as receitas geradas pelo canal "Ana Hickmann" na plataforma YouTube não são pagas diretamente à pessoa física da executada, mas integradas e repassadas à emissora Rádio e Televisão Record S/A, que atua como rede multicanal parceira (MCN). Dessa forma, defiro o pedido de fls. 1319/1320 e 1377. Oficie-se à Rádio e Televisão Record S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente planilha discriminada de todos os valores auferidos e repassados a título de monetização do canal "Ana Hickmann" no YouTube desde a data da decisão concessiva da penhora (19/02/2026, fls. 1258/1259); b) proceda ao depósito judicial mensal nesses autos da totalidade dos créditos líquidos decorrentes da monetização daquele canal pertencentes à executada ou por ela cedidos a empresas interpostas, até o limite do débito exequendo. Servirá cópia digitalizada desta decisão como ofício, cabendo ao exequente sua impressão, encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos em 10 (dez) dias. No tocante ao pedido para que a empresa Facebook Brasil informe os valores transferidos ao processo nº 1174082-81.2023.8.26.0100 (fls. 1377), indefiro o requerimento. Trata-se de processo público em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central, incumbindo ao próprio credor consultar o andamento daquele feito para verificar eventual satisfação daquele crédito prioritário e consequente liberação de saldo remanescente em favor deste juízo. Também não merece acolhida o requerimento feito pelo exequente às fls. 1377/1382 para imposição de medidas coercitivas atípicas contra os executados Alexandre Bello Correa e Ana Lúcia Hickmann Correa, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet, invocando o art. 139, IV, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação de medidas indutivas e coercitivas atípicas em execuções por quantia certa, embora autorizada em tese pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, submete-se a rígidos requisitos delineados pela jurisprudência vinculante da Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), fixou os balizamentos vinculantes para a utilização dos meios atípicos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Paradigma: REsp 1955539/SP No caso concreto, não se encontra configurado o requisito da estrita subsidiariedade, porquanto o processo executivo conta com atos expropriatórios típicos em pleno andamento e dotados de real potencial econômico. Estão ativas penhoras sobre direitos aquisitivos de imóveis de valor expressivo, destacando-se a constrição sobre os direitos da matrícula nº 31.578 do CRI de Itu/SP, imóvel avaliado em R$ 35.000.000,00 e já submetido a leilão judicial conjunto (fls. 1208/1216), bem como os direitos da matrícula nº 17.210 do mesmo registro imobiliário e as penhoras de monetização de redes sociais. Não há, portanto, esgotamento das vias típicas de satisfação patrimonial do crédito exequendo (R$ 3.401.623,80 em setembro de 2025). Ademais, a pretensão de bloqueio de serviços essenciais de comunicação, telefonia e internet, além de suspensão de CNH e cartões de forma indiscriminada, afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil). Tais providências configurariam autêntica sanção punitiva pessoal aos devedores, divorciada da função primordial do processo executivo, que visa à expropriação patrimonial e não à restrição desarrazoada de direitos fundamentais. Por tais razões, indefiro os pedidos de medidas executivas atípicas formulados às fls. 1377/1382. Com a vinda das informações requisitadas à Rádio e Televisão Record S/A, intime-se o exequente para manifestação. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALEXANDRE BEINOTTI (OAB 216469/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDRE BEINOTTI (OAB 10215/MS)

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